TRT1 - 0100736-04.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 14:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0041f35 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
07/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO XAVIER MENDES
-
07/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
01/07/2025 12:25
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO XAVIER MENDES em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/06/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f96a3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GUSTAVO XAVIER MENDES 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. 4. GUSTAVO XAVIER MENDES Recurso de: GUSTAVO XAVIER MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - Súmula n. 326 do STJ.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 448-A; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 485; artigo 489; Lei nº 11101/2005, artigo 60; artigo 141; artigo 142; Código Tributário Nacional, artigo 133; Lei nº 11101/2005, artigo 10º; artigo 448. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 60; artigo 141; artigo 142; Código Tributário Nacional, artigo 133; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 448-A; artigo 818; artigo 832; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 373;. - divergência jurisprudencial . - ADIn nº 3.93 A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2086/55243/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO XAVIER MENDES -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO XAVIER MENDES
-
09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de GUSTAVO XAVIER MENDES
-
08/03/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 01:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 14:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de GUSTAVO XAVIER MENDES em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 12:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
23/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO XAVIER MENDES
-
10/12/2024 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
-
27/11/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
25/11/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/11/2024 12:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO XAVIER MENDES
-
07/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 e não provido
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07/10/2024 11:29
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
-
07/10/2024 11:29
Conhecido em parte o recurso de GUSTAVO XAVIER MENDES - CPF: *67.***.*17-37 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2024 11:30
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
04/09/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
23/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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