TRT1 - 0100310-84.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA em 19/09/2025
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08/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2700002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100310-84.2025.5.01.0551 ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA em face de POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: 1) rejeitar a preliminar suscitada pela Reclamada; 2) no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Salário de fevereiro/2025; - Saldo salarial de 3 dias (março/2025); - Aviso prévio de 33 dias; - 13º salário de 2023 (01/12 avos); -13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos) - Férias proporcionais (4/12 avos) + 1/3; - Recolhimentos de FGTS devidos durante a contratualidade, deduzidos os valores devidamente comprovados nos autos, autorizando a Reclamada a apresentação até a primeira oportunidade para se manifestar em liquidação de cálculos, sob pena de preclusão; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as férias vencidas + 1/3; Cumpre ao Reclamado fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego, bem como para soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, com a previsão quanto ao seguro-desemprego de que caberá ao Ministério do Trabalho analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte Reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 5 dias para proceder a anotação da baixa na CTPS da Reclamante, a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, por meio da anotação na CTPS Digital da Reclamante.
No caso de descumprimento injustificado da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: 13º salário, saldo salarial.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Sentença líquida. Custas pela Reclamada no importe de R$ 373,86 incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.954,22.Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA -
05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
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05/09/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,86
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05/09/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
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05/09/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
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30/08/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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13/08/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 16:22
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 10:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/08/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/06/2025 03:47
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA em 27/06/2025
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03/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA
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02/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
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02/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/05/2025 07:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:21
Audiência de instrução designada (06/08/2025 10:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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28/05/2025 14:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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27/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA em 28/04/2025
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10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA em 09/04/2025
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02/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) POSTO CASTELO DA BOCANHA LTDA
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01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
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31/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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31/03/2025 17:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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28/03/2025 20:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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