TRT1 - 0102014-71.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 12:57 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINA BEGOSSI TEDRUS 
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                                            13/09/2025 00:21 Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 
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                                            08/09/2025 15:46 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            01/09/2025 18:57 Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 18:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 18:57 Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 18:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b333089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial, de impugnação à gratuidade judiciária e aos documentos e valores da exordial, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES todos os pedidos formulados por JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
 
 A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a Reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
 
 Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
 
 Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
 
 Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.8, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
 
 Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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                                            31/08/2025 10:21 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            31/08/2025 10:21 Expedido(a) intimação a(o) JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            31/08/2025 10:20 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00 
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                                            31/08/2025 10:20 Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            31/08/2025 10:20 Concedida a gratuidade da justiça a JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            04/07/2025 13:50 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA 
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                                            04/07/2025 00:04 Decorrido o prazo de JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:15 Juntada a petição de Réplica 
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                                            30/06/2025 14:06 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            10/06/2025 13:54 Expedido(a) intimação a(o) JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            10/06/2025 13:04 Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí) 
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                                            09/06/2025 10:14 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/06/2025 16:16 Juntada a petição de Contestação 
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                                            27/01/2025 09:56 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/01/2025 09:54 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            15/01/2025 15:09 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            15/01/2025 11:40 Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            15/01/2025 11:40 Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A. 
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                                            19/12/2024 11:44 Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí) 
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                                            19/12/2024 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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