TRT1 - 0100482-29.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA
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22/09/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA
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22/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/09/2025 14:28
Transitado em julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA em 16/09/2025
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03/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef08c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA em face de MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA., para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 5.740,82, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- adicional noturno sobre 48,55 horas mensais; 2- valores do FGTS de todo o período contratual a ser recolhido na conta vinculada; 3- verbas resilitórias consistentes no aviso prévio indenização e sua projeção, férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 4- multa do art. 477 da CLT; 5- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, para fazer constar admissão em 24/1/2024, término em 13/3/2024, função de auxiliar de cozinha e salário de R$1.524,00.
Deverá, ainda, a reclamada proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento das obrigações, incidirá multa de R$1.000,00, por cada omissão, na forma do artigo 537 do CPC, autorizando-se, desde já, que sejam supridas pela Secretaria da Vara, expedindo alvará e procedendo à anotação da CTPS.
Condena-se PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA em honorários sucumbenciais no valor de R$130,00 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 114,82, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 5.740,82.
Intimem-se as partes.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) ofício(s).
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA -
02/09/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA
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02/09/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA
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02/09/2025 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,82
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02/09/2025 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA
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25/08/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/08/2025 14:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/08/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA em 10/06/2025
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02/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA
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30/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA
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12/11/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2024 11:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/08/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2024 11:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/12/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/10/2024 13:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/12/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/10/2024 13:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/10/2024 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/10/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) MINGOLO PIZZAS E ESFIHAS LTDA
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24/07/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) PALOMA PRISCILA SANTOS DA SILVA
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02/05/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 13:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2024 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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