TRT1 - 0100315-71.2020.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17f4c3 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Considerando a reclamada sucumbente no objeto da perícia (insalubridade - R$ 3.000,00), o valor dos honorários deverão ser incluídos na planilha do crédito exequendo, competindo à reclamada pagar, sob pena de execução.
Intimem-se as partes para comparecimento à secretaria da 5ª VT na data de 16/09/2025, às 11 horas, para tradição das guias do seguro desemprego, do TRCT, nos termos da coisa julgada, bem como proceder aos registros na CTPS física.
Em caso de omissão, fica a secretaria autorizada conforme art. 39 da CLT.
Sem prejuízo, intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME -
02/09/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/09/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2025 02:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ISAAC GOMES DA COSTA em 10/02/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC GOMES DA COSTA
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/01/2025 15:29
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo Regimental) sem decisão
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME em 06/11/2024
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05/11/2024 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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21/10/2024 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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01/07/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ISAAC GOMES DA COSTA em 28/06/2024
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28/06/2024 20:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC GOMES DA COSTA
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13/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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12/06/2024 10:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-28 / null
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14/05/2024 14:23
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - MESA ()
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25/04/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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18/04/2024 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC GOMES DA COSTA
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10/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISAAC GOMES DA COSTA em 08/04/2024
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08/04/2024 19:36
Juntada a petição de Agravo Regimental
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08/04/2024 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC GOMES DA COSTA
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18/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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18/03/2024 13:09
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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14/03/2024 20:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME em 12/03/2024
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12/03/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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04/03/2024 10:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALFERREIRA SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME
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03/03/2024 19:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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