TRT1 - 0100666-64.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVERTON RANDES MENDES em 17/09/2025
-
17/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb8065 proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – Relatório: Trata-se de liquidação de cálculos de acordo com o procedimento previsto no artigo 879, da CLT, registrando-se que a parte autora apresentou seus cálculos no id: 28e91e6 e 0fd71d9 , ficando inerte a parte reclamada.
A contadoria ajustou/atualizou os cálculos da parte autora conforme id: f38f561 e anexos. É o relatório.
II – Fundamentação: Os cálculos da contadoria estão corretos, haja vista que observou os parâmetros fixados pela Sentença. III – Dispositivo: Posto isto, por estarem ajustados a res judicata, homologo os cálculos de Id. 28e91e6 e 0fd71d9, apresentados pela parte autora, e atualizados pela Contadoria sob Id. f38f561 e anexos.
Intimem-se, sendo a reclamada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo comprovado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré no prazo acima fixado, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias.
SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP - KIAN IMPORTACAO LTDA -
25/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) KIAN IMPORTACAO LTDA
-
25/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
25/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON RANDES MENDES
-
25/08/2025 19:29
Homologada a liquidação
-
25/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de KIAN IMPORTACAO LTDA em 15/08/2025
-
12/08/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) KIAN IMPORTACAO LTDA
-
31/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
31/07/2025 10:48
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 13:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/07/2025 07:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 07:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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