TRT1 - 0101129-95.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Expedido(a) notificação a(o) MT+ ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA em 05/09/2025
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29/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 08:45
Expedido(a) notificação a(o) ALCANCE INCORPORADORA LTDA
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28/08/2025 08:45
Expedido(a) notificação a(o) MT+ ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e3f03 proferido nos autos.
Determina-se a intimação das partes para manifestarem, no prazo de 5 dias, o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, a fim de viabilizar a realização de audiência UNA de forma TELEPRESENCIAL, valendo o silêncio como concordância, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.TRT1.
Determina-se, assim, a inclusão do feito em Pauta UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 26/02/2026 08:30; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta com minuta de acordo, cujo conteúdo será apreciado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura do(a) reclamante.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?Tespwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da Reunião: 931 249 8610 Senha: 03VTDC Caso uma das partes se oponha, no prazo de 5 dias, à adoção do Juízo 100% digital, retire-se o feito de pauta e inclua-se em pauta presencial, intimando-se as partes.
Fica a parte autora intimada pelo DEJT, notifique-se a ré.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA -
27/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA
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27/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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27/08/2025 09:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2026 08:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA em 19/08/2025
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08/08/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA
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07/08/2025 13:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA
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07/08/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/08/2025 15:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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