TRT1 - 0101532-95.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            29/09/2025 18:19 Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            23/09/2025 00:03 Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025 
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                                            17/09/2025 11:15 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/09/2025 02:56 Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 02:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec7c4e proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ANDRIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, simultaneamente como recorrentes e recorridos e ANDRIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO, apenas como recorrida.
 
 O MM.
 
 Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, por meio da r. sentença de Id. 45729ef, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante.
 
 A Primeira Reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpôs recurso ordinário, juntado no id c869991, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrar-se em recuperação judicial.
 
 Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 12/11/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
 
 Vejamos.
 
 Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
 
 Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
 
 A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
 
 A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
 
 Ademais, o C.
 
 TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
 
 Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
 
 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Releva destacar que a Reclamada teve deferido o processamento de sua recuperação judicial, consoante cópia da decisão encartada sob o Id 2636ff4, proferida nos autos do processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, que tramita perante a MM 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
 
 Em consequência, dispensada está do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).
 
 Todavia, a dispensa das custas processuais alcança apenas aos beneficiários da justiça gratuita, às pessoas jurídicas de Direito Público e à Massa Falida, impondo-se assim, a análise do requerimento formulado nas razões de apelo.
 
 O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
 
 Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
 
 Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
 
 E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
 
 Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
 
 Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
 
 Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
 
 Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
 
 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
 
 No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)”.
 
 Todavia, a primeira Reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com as custas processuais.
 
 Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
 
 Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
 
 A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
 
 Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, especificamente do seu item II, precedente que se encaixa, com perfeição, ao presente requerimento: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se há de supor que a recorrente esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com a despesa relativa às custas, de R$ 200,00.
 
 Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo a Reclamada proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
 
 Ato contínuo, ao MPT, para querendo, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
 
 ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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                                            11/09/2025 11:00 Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 
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                                            11/09/2025 11:00 Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            11/09/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 10:59 Determinada a requisição de informações 
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                                            09/09/2025 14:11 Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            28/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0101532-95.2024.5.01.0204 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2
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                                            26/08/2025 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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