TRT1 - 0101225-98.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BOLIVAR GUERRERO SILVA
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12/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA
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12/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA
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12/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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11/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/09/2025 11:09
Audiência una designada (11/12/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6a05e proferida nos autos.
Vistos etc...
Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para deferimento de expedição de alvará para saque do FGTS e oficio para habilitação ao seguro desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Não há documentos nos autos que demonstrem ter a dispensa ocorrido imotivadamente por iniciativa do empregador.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora postula a declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Logo, o motivo da dispensa é controvertido, afastando, assim, a probabilidade do direito.
Sendo assim, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte autora para ciência.
No mais, inclua-se o processo em pauta UNA.
Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDILENE DA SILVA FALCAO FERREIRA -
29/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDILENE DA SILVA FALCAO FERREIRA
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29/08/2025 14:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALDILENE DA SILVA FALCAO FERREIRA
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29/08/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101225-98.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301321600000238279959?instancia=1 -
27/08/2025 19:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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