TRT1 - 0107964-97.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:47
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 11/09/2025
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08/09/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107964-97.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, VIVO S.A.
DESTINATÁRIO: CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão ID 9e22de9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
A sentença rescindenda, embora mencione o deferimento da gratuidade de justiça, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem fazer menção ao § 4º do art. 791-A, da CLT.
O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o que não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas estabelece a condição suspensiva de exigibilidade da verba, o que não constou na decisão rescindenda.
Não é cabível a pretendida isenção dos honorários, contudo.
Procedência parcial do pedido rescisório.
Em novo julgamento da causa, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, com a ressalva de que a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, julgar o pedido procedente em parte, para cassar, parcialmente, a r. sentença prolatada nos autos 0100180-60.2019.5.01.0501, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Em novo julgamento da causa, fixa-se nova redação ao capítulo 6 da sentença, a fim de que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do Trabalho - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP -
28/08/2025 11:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1 VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
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28/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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28/08/2025 11:41
Expedido(a) edital a(o) CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP
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28/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS
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25/08/2025 13:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*27-51
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02/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2025
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01/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 14/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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16/07/2025 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 20:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 10/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 06/02/2025
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:54
Expedido(a) edital a(o) CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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16/12/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS
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16/12/2024 22:06
Convertido o julgamento em diligência
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15/12/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 12/12/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:41
Expedido(a) edital a(o) CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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29/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS
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29/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/05/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/05/2024
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30/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 02:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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29/04/2024 02:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS
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29/04/2024 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 17/10/2023
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 17/10/2023
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02/10/2023 18:47
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2023 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 22/09/2023
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12/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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12/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP
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12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS
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11/09/2023 13:56
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDRESSA OLIVEIRA ALMEIDA DOS SANTOS
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11/09/2023 12:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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