TRF2 - 5000327-29.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000327-29.2021.4.02.5108/RJ APELANTE: SIMONE LOPES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DORNELAS DE CASTRO (OAB RJ227561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Simone Lopes Soares, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 42, ACOR2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO EM RAZÃO DO QUADRO GRAVE DE SAÚDE DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
I.
Cumprimento de Acórdão proferido por esta Turma Especializada que, ao julgar improcedente o pedido de tratamento junto aos Hospitais da Força Aérea Brasileira - FAB, condenou a Autora/Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração decorrente do desprovimento do recurso de apelação.
II. A Apelada opôs objeção de pré-executividade, alegando a impossibilidade da execução, tendo em vista que está acometida por doença grave (neoplasia maligna) e que o "pagamento de mais dívidas ou bloqueio de conta/valores no momento significará a morte da requerente, vez que todo o salário recebido pelo esposo está empenhado no tratamento da neoplasia (atualmente em agravado estágio) e em dívidas contraídas em decorrência da doença".
III.
Não houve requerimento de concessão de gratuidade de justiça, como considerado em sentença, mas de extinção de execução de honorários, fundada no quadro de saúde da Apelada.
Nesse contexto, ressalta-se que não há qualquer fundamento legal para amparar a pretensão formulada na objeção de pré-executividade.
Ademais, se verificada a realidade das alegações da Apelada, a execução restará infrutífera, tendo em vista a impenhorabilidade das verbas alimentares.
IV.
Ainda que devesse ser apreciada a questão da gratuidade de justiça, a Apelada sequer demonstrou a alteração de sua condição econômico-financeira, a justificar a concessão do benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a objeção de pré-executividade.
V.
O deferimento da assistência judiciária em sede recursal não isenta os ora Apelantes do pagamento dos honorários advocatícios a que condenados no decisum ora atacado, já que a concessão do benefício de gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais realizados anteriormente, incidindo apenas naqueles realizados após o seu pedido.
VI.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada.
Objeção de pré-executividade rejeitada.
Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão, estes não foram conhecidos (evento 59, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 66, RECESPEC1), a recorrente sustenta, em síntese, que a gratuidade foi deferida no curso do processo (evento 12) e no curso do processo chancelado no evento 135, inclusive com efeito ex tunc.
Motivo pelo qual não pode ser exigido tal ônus para ora recorrente.
Alega que teve seu direito constitucional de acesso à saúde violado pela União, visto que possuía direito à tratamento de saúde pela aeronáutica e este foi negado.
No entanto, a União exigir honorários contitui espécie de bis in idem, violando o art. 485, IV e art. 924, inc.
III, do Processo Civil.
Contrarrazões no evento 72, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, foi dado provimento ao recurso da União, rejeitando a objeção de pré-executividade, determinando o regular processamento do cumprimento de sentença de origem.
Para tanto, foi utilizada a seguinte fundamentação: “Trata-se de cumprimento de Acórdão proferido por esta Turma Especializada que, ao julgar improcedente o pedido de tratamento junto aos Hospitais da Força Aérea Brasileira - FAB, condenou a Autora/Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração decorrente do desprovimento do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, a União requereu o cumprimento do julgado no que tange aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 34.585,69 (evento 110, PET1).
Por seu turno, a Apelada opôs objeção de pré-executividade evento 127, EXCPRÉEX1, alegando a impossibilidade da execução, tendo em vista que está acometida por doença grave (neoplasia maligna) e que o "pagamento de mais dívidas ou bloqueio de conta/valores no momento significará a morte da requerente, vez que todo o salário recebido pelo esposo está empenhado no tratamento da neoplasia (atualmente em agravado estágio) e em dívidas contraídas em decorrência da doença da Sra.
Simone Lopes Soares".
Destaca-se, inicialmente, que não houve requerimento de concessão de gratuidade de justiça, como considerado em sentença, mas de extinção de execução de honorários, fundada no quadro de saúde da Apelada.
Nesse contexto, ainda que este magistrado esteja sensível à condição da Apelada, ressalta-se que não há qualquer fundamento legal para amparar a pretensão formulada na objeção de pré-executividade.
Ademais, se verificada a realidade das alegações da Apelada, a execução restará infrutífera, tendo em vista a impenhorabilidade das verbas alimentares.
Por outro lado, ainda que devesse ser apreciada a questão da gratuidade de justiça, a Apelada sequer demonstrou a alteração de sua condição econômico-financeira, a justificar a concessão do benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a objeção de pré-executividade.
Por derradeiro, destaca-se que o deferimento da assistência judiciária em sede recursal não isenta os ora Apelantes do pagamento dos honorários advocatícios a que condenados no decisum ora atacado, já que a concessão do benefício de gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais realizados anteriormente, incidindo apenas naqueles realizados após o seu pedido. (...)”.
Observa-se das razões recursais que a recorrente pretende que seja atribuído efeitos retroativos à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em sede recursal, a fim de suspender a exigibilidade dos honorários fixados anteriormente.
Ocorre que o acórdão recorrido, ao rejeitar tal possibilidade, parece estar de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. 4.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2424808/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJEN 14/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a concessão de justiça gratuita em sede de apelação possui efeitos retroativos, alcançando honorários advocatícios fixados em sentença anterior.
III.
Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício' (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A ausência de prequestionamento das alegações impede o conhecimento das insurgências, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024. (STJ, AgInt no REsp 2161303/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERRIERA, DJEN 11/04/2025) Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:41
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/04/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/03/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 14:01
Juntada de Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/01/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 22:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/01/2025 22:10
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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04/12/2024 11:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/12/2024 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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03/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/10/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/10/2024 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/10/2024 15:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000327-29.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SIMONE LOPES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DORNELAS DE CASTRO (OAB RJ227561) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JULIO CEZAR DORNELAS DE CASTRO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 19:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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09/09/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2024 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 178
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12/07/2024 17:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2024 14:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2024 13:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/07/2024 13:08
Recebidos os autos - RJSPE01 -> TRF2
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07/06/2022 14:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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07/06/2022 14:48
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2022
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07/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2022 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2022 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2022 17:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2022<br>Data da sessão: <b>19/04/2022 13:00:00</b>
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24/03/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 19 de ABRIL de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000327-29.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SIMONE LOPES SOARES (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CEZAR DORNELAS DE CASTRO (OAB RJ227561) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JULIO CEZAR DORNELAS DE CASTRO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
22/03/2022 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/03/2022 17:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 122
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17/03/2022 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2022 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2022 18:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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