TRF2 - 5016934-16.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016934-16.2022.4.02.5001/ES APELANTE: DROGARIA NEISE EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DROGARIA NEISE EIRELI EPP, com base no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DROGARIA NEISE EIRELI EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser reconhecido o direito de afastar o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS-ST na condição de contribuinte substituído, bem como compensar os valores recolhidos a tal título, denegou a segurança. 2. Tendo em vista que a vinculação dos juízes e tribunais a julgamentos dos tribunais superiores deve ser exercida de forma restritiva, descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE n. 574.706/PR, para também excluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Sendo o contribuinte substituído mero contribuinte econômico do ICMS-ST, tudo aquilo que ele (substituído) obtém pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não possuindo qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido anteriormente pelo substituto. É, por assim dizer, que não há formalmente qualquer parcela recebida pelo substituído a título de ICMS a ser repassada ao Estado, visto que os valores já o foram repassados antecipadamente pelo substituto. 4. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. 5. Consoante se observa da legislação de regência, existe expressa previsão no sentido de excluir do âmbito de incidência do PIS e da COFINS o ICMS-ST.
Ora, se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído. 6. Permitir o creditamento também do valor pago a título de ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria consentir com um duplo creditamento ao substituído, visto que poderia ele se creditar pelo valor das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto e, de outro lado, pelo ICMS-ST embutido no preço dessas mesmas mercadorias, sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, criando-se benefício fiscal não almejada pela lei. 7. Compreender diferentemente disso, ou seja, acolhendo à tese aventada pela Autora, seria conceder verdadeiro tratamento anti-isonômico e privilegiado a ela, em detrimento de todas as outras empresas do mesmo ramo de atuação que se submetem à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei. 8. Se o ICMS está na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo substituto, o valor correspondente a essas contribuições é pago nas diversas etapas da cadeia econômica e gera o creditamento das contribuições respectivas do substituído, pois o ICMS integra o valor dos produtos adquiridos pelo substituído.
Contudo, como o ICMS-ST (caso destes autos) já está excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituto, portanto não sendo pago nas diversas etapas da cadeia econômica, os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, houvesse creditamento, haveria creditamento duplo, o que configuraria benefício fiscal, a depender de expressa previsão legal. 9. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega afronta ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como a afronta ao art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, requerendo seja declarado o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre ICMS ST.
Contrarrazões no evento 47.
Remetidos os autos ao juízo de retratação, este foi "exercido em parte para afastar os fundamentos relacionados à base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, mas prevalece a conclusão do acórdão no sentido da improcedência da pretensão de creditamento dos valores relativos ao ICMS-ST, mantendo o não provimento do recurso de apelação." (evento 79) É o relatório.
Passo a decidir No caso, observa-se que o objeto recursal envolve a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS sobre ICMS ST, estando o acórdão recorrido sobre o ponto em consonância com o Tema 1.231 dos recursos repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." Registre-se que, no próprio Tribunal Superior (STJ), nessa hipótese específica, há decisões conferindo aplicabilidade ao julgado.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.231/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 10.1.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10. 2.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." 2.
No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. 3. A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Precedentes. 5.
Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO DE SOBRESTAR O FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência para aplicar a tese firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1231), por ocasião do julgamento do REsp n. 2.072.621/SC; REsp n. 2.075.758/ES; e EREsp n. 1.959.571/RS; julgados em 20/6/2024, publicados no DJe de 25/6/2024, relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques.2.
O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que pendente de apreciação embargos de declaração.
Por conseguinte, tampouco há falar em sobrestamento do feito.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se o Tema 1231 do Superior Tribunal de Justiça, com base do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. -
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/07/2025 16:12
Negado seguimento a Recurso Especial
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24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 11:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 18:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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21/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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20/02/2025 18:42
Juntado(a)
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20/02/2025 18:42
Juntado(a)
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20/02/2025 00:30
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
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24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016934-16.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: DROGARIA NEISE EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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11/12/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/12/2024 11:27
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
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09/12/2024 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/12/2024 08:51
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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06/12/2024 12:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/10/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/10/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/10/2023 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/10/2023 14:13
Juntada de Petição
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06/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 17:25
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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05/10/2023 17:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/05/2023 11:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/05/2023 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2023 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2023 15:25
Juntada de Petição
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26/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2023 20:51
Juntada de Petição
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06/04/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2023 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/04/2023 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2023 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/04/2023 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/03/2023<br>Data da sessão: <b>21/03/2023 13:00:00</b>
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03/03/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de março de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de março de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de março de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5016934-16.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: DROGARIA NEISE EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
02/03/2023 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/03/2023
-
02/03/2023 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/03/2023 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
24/02/2023 08:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
23/02/2023 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/02/2023 19:44
Juntada de Petição
-
16/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2023 14:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2023 10:48
Juntada de Petição
-
11/02/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2023 08:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
09/02/2023 21:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2023 23:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/12/2022 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/12/2022 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2022<br>Data da sessão: <b>31/01/2023 13:00:00</b>
-
05/12/2022 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 31 de janeiro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de fevereiro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 31 de janeiro de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5016934-16.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 49) RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO APELANTE: DROGARIA NEISE EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
02/12/2022 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2022
-
02/12/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/12/2022 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2023 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
30/11/2022 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
28/11/2022 23:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
28/11/2022 23:36
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
28/11/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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