TRF2 - 5037943-30.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
20/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/08/2025 17:17
Despacho
-
20/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 136 Número: 50105084820254020000/TRF2
-
20/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037943-30.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: GRUPO CULTURAL AFRO REGGAEADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB PR095616)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) DESPACHO/DECISÃO Evento 130: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 124, na qual se sustenta que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara os parâmetros para a correta liquidação do julgado, delimitando a abrangência do título executivo.
A parte embargante afirma que a decisão apresenta omissão, por não determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores recolhidos indevidamente ao Sebrae e Incra.
No entanto, não merece guarida o argumento da parte embargante, uma vez que a decisão expressamente delimitou o alcance do julgado, determinando que fossem desconsideradas as contribuições ao Sebrae e Incra.
Assim, devem ser incluídas no cálculo do valor a restituir apenas as contribuições realizadas ao a Sesc, Senac, Senai, Sesi e salário-educação.
Percebe-se, pois, que o embargante pretende, na prática, a modificação da decisão.
Todavia, os embargos declaratórios não são recurso de revisão ou reconsideração, devendo eventual irresignação ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 130, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a União para, no prazo de 30 dias, apresentar as informações requisitadas no evento 124, para posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. -
03/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:05
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 19:57
Juntada de Petição
-
27/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037943-30.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: GRUPO CULTURAL AFRO REGGAEADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB PR095616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que (evento 24): a) declarou o direito do autor ao gozo de imunidade em relação a contribuição previdenciária patronal, Cofins e PIS, enquanto continuar cumprindo os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional; b) declarou o direito do autor ao gozo de isenção em relação às contribuições a Sesc, Senac, Senai, Sesi e salário-educação, nos termos do art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007; c) condenou a União a restituir ao autor os valores das exações mencionadas nos itens “a” e “b” acima, indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, desde que expressamente mencionados às fls. 9, item "c.3", da petição inicial.
A referida sentença foi mantida pelas instância superiores (evento 46).
A parte exequente iniciou a fase de liquidação apresentando, como devido, o total de R$ 2.612.928,91 (evento 54, CALC2).
No evento 57, decisão que determinou a citação da União para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 70, manifestação da União alegando excesso da execução.
Petições da parte autora nos eventos 75 e 83.
No evento 85, a União apontou diferença de R$ 205.468,38 entre seus cálculos e os da parte autora.
No evento 100, a executada reiterou a manifestação do evento 85 e requereu a homologação do valor total de R$ 2.456.082,60.
Diante da controvérsia entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 102), que, por sua vez, solicitou esclarecimentos complementares, com vistas à elaboração dos cálculos (evento 110).
No evento 116, a União alegou que a divergência entre os cálculos decorre da relação de contribuições previdenciárias consideradas e apresentou a apuração realizada pela Receita Federal, com indicação dos valores históricos dos recolhimentos efetuados pela autora, bem como informações complementadas no evento 118.
No evento 121, a parte autora afirmou que as divergências existentes os cálculos decorre da não inclusão das contribuições destinadas ao Incra.
Nova manifestação da Contadoria no evento 122. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há de se delimitar a abrangência do título executivo, para a correta liquidação do julgado.
Na impugnação do evento 70, foram apresentados os valores históricos a restituir, sem as contribuições para Incra e Sebrae (CALCULO2, fls. 10 e 11). Nesse ponto, assiste razão à União, pois a sentença transitada em julgado consignou, expressamente, que apenas foi concedida isenção em relação às contribuições a Sesc, Senac, Senai, Sesi e salário-educação, as mesmas entidades mencionadas na inicial (item c.2, fls. 8 e 9).
Deve ser observado, evidentemente, o princípio da adstringência ao pedido. Portanto, devem ser desconsideradas as contribuições a Incra e Sebrae, com a restituição se limitando às contribuições pagas às entidades indicadas na sentença.
Intimem-se.
No prazo de 30 dias, deverá a União complementar as informações do evento 70, CALC2, atendendo à solicitação da Contadoria do evento 122, ou seja, apresentando, de forma discriminada, os valores devidos líquidos das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) pagas pela parte exequente, mês a mês, em moeda da época, relativos às competências do período exequendo (06/2014 a 10/2015), destacando-se a qual contribuição social se refere cada rubrica informada, caso sejam elencadas separadamente.
Com a apresentação, retornem os cálculos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, conforme determinado no evento 102, observando-se os parâmetros ora estabelecidos.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. -
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 01:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 16:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO03
-
10/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
22/03/2025 06:28
Remetidos os Autos - RJRIO03 -> RJRIOSECONT
-
20/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
24/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
14/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:16
Determinada a intimação
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 12:08
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO03
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
17/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/12/2024 14:34
Remetidos os Autos - RJRIO03 -> RJRIOSECONT
-
16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:47
Despacho
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:40
Determinada a intimação
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
04/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:13
Determinada a intimação
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Petição
-
02/05/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/04/2024 15:27:24)
-
08/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:27
Despacho
-
08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/02/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:36
Despacho
-
23/01/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 20:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/01/2024 19:10
Juntada de Petição
-
22/11/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 11:15
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
23/10/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 14:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição
-
27/09/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2023 06:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2023 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 06:31
Despacho
-
23/08/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 19:46
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2023 13:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50379433020194025101
-
28/06/2021 12:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
-
25/06/2021 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/05/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2021 15:29
Recebido o recurso de Apelação
-
25/05/2021 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/05/2021 09:32
Juntada de Petição
-
30/04/2021 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
14/04/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2021 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 18:37
Juntada de Petição
-
26/01/2021 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2021 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/12/2020 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/12/2020 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2020 14:54
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
10/07/2020 10:11
Autos com Juiz para Sentença
-
09/07/2020 18:15
Despacho/Decisão - de Expediente
-
23/01/2020 17:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/01/2020 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2020 08:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2019 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2019 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/10/2019 até 04/10/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00651, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
-
20/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2019 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2019 12:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2019 16:40
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/07/2019 10:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/07/2019 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/06/2019 20:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2019 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2019 20:50
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/06/2019 17:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/06/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000995-23.2018.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Bianca Boneff Pazos Mareque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 12:43
Processo nº 5020731-59.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Multi Optica Distribuidora LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Barros Salles
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2023 13:32
Processo nº 0003597-23.2016.4.02.0000
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Helen de Souza Castro
Advogado: Alexandre Severiano Duarte
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2017 09:00
Processo nº 0002379-13.2012.4.02.5104
Vanessa Magalhaes Vilas Boas Slaviero
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Delduque Cordeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/03/2023 16:02
Processo nº 5037943-30.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Grupo Cultural Afro Reggae
Advogado: Rafael de Assis Horn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2023 13:33