TRF2 - 5004242-10.2021.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004242-10.2021.4.02.5004/ES AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS (OAB ES012399) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou requerimento para a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em razão da tutela revogada. A este respeito, cito a recente decisão proferida pelo STJ, vinculada ao Tema Repetitivo 692, transitada em julgado em 10/12/2024, que reformou o entendimento anterior, incluindo expressamente a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme decidido na questão de ordem na PET 12482 - DF (2018/0326281-2): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Em suma, a tese firmada: reconhece a obrigação do autor da ação de devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, ressalvadas as hipóteses de revogação em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, com modulação dos efeitos;estabelece como uma das formas de cobrança o desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago em favor da parte autora;valida a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, sem excetuar a possível combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, ambos com nova redação trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Desta maneira, ante a autorização dada pelo STJ de se descontar os valores indevidamente recebidos em benefício ativo, até o limite de 30% (trinta por cento), poderá o INSS, caso haja gozo de benefício pela parte autora, consolidar o débito e descontar do benefício pago à parte autora o percentual mensal de 30%.
Não havendo benefício ativo, o INSS deverá observar o trâmite estabelecido no art. 115, II, c/c § 3º da Lei nº 8.213/1991.
Por este motivo, indefiro o requerimento em questão.
Isso porque, conquanto admitida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência concedida e revogada, sua cobrança nos próprios autos não constitui a via adequada para a execução do crédito fazendário.
Esta constatação não passou despercebida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
De fato, restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração na PET 12482 - DF (2018/0326281-2), fl. 14, o seguinte: (...) Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). (...) Com efeito, o § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 prevê procedimentos específicos para a cobrança dos créditos do INSS decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, na hipótese de revogação de decisão judicial: a inscrição em dívida ativa e a ulterior execução judicial, em ação própria.
Por fim, é preciso registrar que a execução com o propósito de satisfazer o crédito fazendário do INSS tende a exigir a prática de atos complexos (utilização dos sistemas Infojud, Sisbajud, Central Nacional de Indisponibilidade, penhoras e avaliações, expropriações, etc.), incompatíveis com os critérios orientadores dos Juizados, a exemplo da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º e Lei n. 10.259/2001, art. 1º).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:12
Determinada a intimação
-
14/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
31/08/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:02
Determinada a intimação
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 13:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
17/07/2023 11:31
Juntada de Petição
-
25/06/2023 13:49
Juntada de Petição
-
22/06/2023 17:47
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
17/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
17/05/2023 14:25
Determinada a intimação
-
17/05/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
-
05/05/2023 14:54
Transitado em Julgado
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
31/03/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/03/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/03/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/03/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 30 de março de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004242-10.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 359) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS (OAB ES012399) Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de março de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
10/03/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/03/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/03/2023 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 359
-
14/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 57
-
26/01/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/01/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 17:30
Juntada de Petição
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/12/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2022 23:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2022 14:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/11/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/11/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2022<br>Data da sessão: <b>12/12/2022 14:00:00</b>
-
18/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2022<br>Data da sessão: <b>12/12/2022 14:00:00</b>
-
18/11/2022 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 12 de dezembro de 2022, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004242-10.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 144) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS (OAB ES012399) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de novembro de 2022.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
17/11/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/11/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/11/2022 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 144
-
03/11/2022 06:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/10/2022 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
27/10/2022 21:35
Juntada de Petição
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/10/2022 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/09/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/04/2022 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2022 17:34
Determinada a citação
-
17/03/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/02/2022 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 07:17
Determinada a intimação
-
01/02/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2021 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2021 17:47
Determinada a intimação
-
25/11/2021 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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