TRF2 - 0113983-86.2015.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0113983-86.2015.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)ADVOGADO(A): LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552)EXECUTADO: ADELMO SOARES SILVAADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)EXECUTADO: BETHANIA DE MATOS SOARES SILVAADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Desapropriação julgada parcialmente procedente para declarar incorporada à propriedade da União a área de 13.620,35 m², descrita na inicial, mediante o pagamento da justa indenização de R$ 137.029,41, tendo (i) a ECO101 sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado na inicial e o fixado nesta sentença, bem como no rateio das custas e honorários periciais, enquanto (ii) os demais litigantes restaram condenados no rateio destas mesmas despesas (custas e honorários periciais): SENTENÇA (evento 103, DOC87): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 13.620,35 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 137.029,41 (cento e trinta e sete mil, vinte e nove reais e quarenta e um centavos), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 25.335,60 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos – fl. 100).
Determino, ainda, que seja feita a devida atualização monetária, nos termos expostos pela fundamentação deste comando decisório. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais (fl. 316), deverão ser rateadas entre os litigantes (art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41), em igual proporção, sendo que, no que se refere à Concessionária, ela deverá ser ressarcida do valor pago ao perito. Por força do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nas diretrizes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Deve-se se atentar que esse percentual incide sobre as parcelas relativas aos juros, devidamente corrigidas, como enuncia a súmula 131 do STJ. Servirá esta sentença de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma combinada do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 167, inciso I, alínea “34”, da lei 6.015/73..." SENTENÇA REF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 110, DOC88): "...Onde se lê à fl. 581: “declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora.” Leia-se: “declarando incorporado à propriedade da UNIÃO FEDERAL...” ACÓRDÃO (processo 0113983-86.2015.4.02.5002/TRF2, evento 23, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa necessária e ao segundo apelo, apenas no que tange ao percentual fixado a título de juros compensatórios, e negar provimento ao primeiro recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Retornados os autos, vindos do Eg.
TRF2, as partes foram intimadas para ciência e requerimentos - evento 140, DOC1 -, vindo aos autos os desapropriados para requerer dilação de prazo para cálculos e requerimento do cumprimento da sentença - evento 148, DOC1. Enquanto isso, a ECO101 compareceu aos autos para comprovar o depósito do valor da indenização complementar e dos honorários advocatícios, bem como para requerer a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES para que proceda ao registro da desapropriação na matrícula do imóvel, em favor da União - evento 149, DOC1. Quanto ao valor depositado na conta judicial nº 3030.005.00002087-0, que se refere à indenização prévia (R$ 25.335,60 - evento 4, DOC10), deve a mesma ser integralmente entregue aos desapropriados.
Já o que se encontra depositado na conta judicial nº 3030.005.86403838-3 (total de R$ 238.506,24 - evento 149, DOC2), temos que, de acordo com os cálculos da ECO101, R$ 229.985,73 se refere a indenização e, da mesma forma, deve ser entregue aos desapropriados, enquanto R$ 8.520,51 se refere a honorários advocatícios, a ser entregue aos advogados atuantes nos autos.
Pelo evento 152, DESPADEC1, foi determinada a entrega dos valores depositados nas contas judiciais nº 3030.005.00002087-0 e 3030.005.86403838-3 aos executados e seus advogados, bem como foi determinado envio de ofício ao RGI de Iconha para registro da desapropriação e abertura de nova matrícula.
Em evento 161, EXECUMPR1, os executados compareceram aos autos para requerer o pagamento de saldo remanescente de R$ 25.245,78, a título de indenização - cf. planilha de cálculo em evento 161, PLAN3.
Na mesma oportunidade, em evento 161, EXECUMPR1, os executados informaram número de conta bancária de titularidade do escritório de advocacia para transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 3030.005.00002087-0 e 3030.005.86403838-3.
Em evento 165, OFIC1, consta ofício do RGI de Iconha encaminhando certidão que confirma o registro da desapropriação.
Em evento 171, PET1, a exequente/ECO101 manifesta ciência do ofício encaminhado pelo RGI de Iconha.
Pelo evento 172, PET1, a exequente/ECO101 apresenta impugnação ao pedido de pagamento de saldo remanescente formulado pelos executados em evento 161, EXECUMPR1.
Em evento 174, ANEXO2, a CEF (ag 3030) informa que não houve atendimento à determinação de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 3030.005.00002087-0 e 3030.005.86403838-3 por não ter sido procurada pelos beneficiários.
Pela decisão de evento 177, DOC1 foi determinada a transferência do saldo das referidas contas para a conta indicada em evento 161 (o que foi cumprido e comprovado pela CEF no evento 182, DOC1) e determinada a intimação da exequente para resposta à impugnação.
Não houve apresentação de resposta à impugnação pelos exequentes. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente calculou no evento 161, DOC3 o valor da indenização até 02/2024 e abateu o valor atualizado pago em evento 149, DOC2 pela executada ECO101 em 27/10/2023, requerendo, portanto, o cumprimento de sentença em relação à diferença.
Destaca-se que o alegado valor remanescente de evento 161, DOC3 inclui o principal e os honorários.
Por sua vez, a parte executada/impugnante alega que quitou todo o valor devido, quando do pagamento voluntário complementar de evento 149, DOC2.
Aduz a impugnante que o valor da execução cobrado decorre da diferença entre as datas dos cálculos, alegando que após o pagamento ocorrido no evento 149, DOC2 não deveria incidir mais juros e correção, tendo a exequente, contudo, incidido juros e correção até 02/2024 e pleiteado a diferença.
Consoante tese fixado pelo Tema 677 do STJ "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
No entanto, os depósitos efetuados pela ECO101 não o foram a título de garantia do Juízo, mas a título de pagamento, razão pela qual, com relação à parcela depositada, há quitação do débito, não devendo a ECO101, sobre os valores pagos, sofrer incidência de juros e correção na forma fixada na sentença.
Diante disso, deve o feito ser encaminhado à divisão de cálculos, para que seja apurado o seguinte: 1) O valor que era devido (incluindo os honorários advocatícios) até a data de 27/10/2023 (quando a parte executada realizou o pagamento do valor remanescente no evento 149, DOC2), apontando eventual diferença entre o valor pago e o valor que era devido à época (se houver), com base nos critérios do titulo executivo judicial; para tanto deve-se entender o valor do depósito inicial de R$ 25.335,60 - evento 4, DOC10 como quitação na data do referido depósito - 07/07/2015 -, com abatimento sobre o valor devido desde a data do referido depósito, assim como o depósito de R$ 238.506,24, na conta judicial nº 3030 / 005 / 86403838-3 - evento 149, DOC2, como quitação na data do referido depósito - 27/10/2023. 2) Definido eventual valor remanescente à época (se houver), deve ser procedida a atualização do débito, inclusive dos honorários, com base nos critérios definidos no título executivo judicial, até a data de 01/02/2024 (para que seja possível apurar eventual excesso no cálculo de evento 161, DOC3) e, posteriormente, atualização até a data da realização dos cálculos por esta divisão (para que seja possível apurar o valor atualizado da execução).
Diante do exposto: 1.
DETERMINO a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais da SJES (NUCCONT/ESVITDCAL) para que proceda à atualização do débito exequendo, observando-se os seguintes critérios: a) O valor que era devido (incluindo os honorários advocatícios) até a data de 27/10/2023 (quando a parte executada realizou o pagamento do valor remanescente no evento 149, DOC2), apontando eventual diferença entre o valor pago e o valor que era devido à época (se houver), com base nos critérios do titulo executivo judicial; para tanto deve-se entender o valor do depósito inicial de R$ 25.335,60 - evento 4, DOC10 como quitação na data do referido depósito - 07/07/2015 -, com abatimento sobre o valor devido desde a data do referido depósito, assim como o depósito de R$ 238.506,24, na conta judicial nº 3030 / 005 / 86403838-3 - evento 149, DOC2, como quitação na data do referido depósito - 27/10/2023. b) Definido eventual valor remanescente à época (se houver), deve ser procedida a atualização do débito, inclusive dos honorários, com base nos critérios definidos no título executivo judicial, até a data de 01/02/2024 (para que seja possível apurar eventual excesso no cálculo de evento 161, DOC3) e, posteriormente, atualização até a data da realização dos cálculos por esta divisão (para que seja possível apurar o valor atualizado da execução). 1.1.
Com os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos vir conclusos para decisão. 2.
SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto os autos estiverem à disposição da NUCCONT. -
29/06/2023 13:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
-
29/06/2023 12:52
Transitado em Julgado
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28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2023 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/04/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/04/2023 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2023<br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00:00</b>
-
03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2023<br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00:00</b>
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03/04/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de Abril de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0113983-86.2015.4.02.5002/ES (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELANTE: ADELMO SOARES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831) ADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) APELANTE: BETHANIA DE MATOS SOARES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831) ADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/03/2023 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2023
-
30/03/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/03/2023 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
29/03/2023 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
09/03/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
11/02/2023 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
07/02/2023 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
30/01/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
16/12/2022 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2022 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/12/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2022 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/12/2022 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2022 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/12/2022 15:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2022<br>Data da sessão: <b>07/12/2022 14:00:00</b>
-
21/11/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de DEZEMBRO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0113983-86.2015.4.02.5002/ES (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ADELMO SOARES SILVA (RÉU) ADVOGADO: IARA QUEIROZ (OAB ES004831) ADVOGADO: RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) APELANTE: BETHANIA DE MATOS SOARES SILVA (RÉU) ADVOGADO: IARA QUEIROZ (OAB ES004831) ADVOGADO: RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B) APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO: LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552) ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: OS MESMOS APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/11/2022 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2022
-
17/11/2022 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/11/2022 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 71
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16/11/2022 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
24/11/2020 14:48
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
-
20/11/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
24/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/10/2020 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2020 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2020 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/10/2020 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2020 15:03
Juntada de Petição
-
06/05/2019 18:13
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB21
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06/05/2019 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2019 16:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2019 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/04/2019 17:06
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/04/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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