TRF2 - 5002256-84.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002256-84.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a indisponibilidade de bens do executado no sistema CNIB e o acionamento do sistema SERASAJUD para inserção dos dados do(a)(s) executado(a)(s) em seus cadastros. É o necessário.
Decido.
II. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Já quanto ao pedido de inscrição da parte executada no SERASAJUD, tem-se que, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição do CPF/CNPJ da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Logo, como não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, deve ser indeferido o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a consulta à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 2) INDEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. 3) Não tendo sido localizados bens penhoráveis da parte executada, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 4) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 5) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. 6) Após, VENHAM conclusos para sentença.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
21/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 12:35
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/01/2025 15:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 23:56
Juntada de Petição
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07/12/2023 07:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/11/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 17:29
Decisão interlocutória
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17/11/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 16:14
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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26/10/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:02
Despacho
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24/10/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 11:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 11:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024321-39.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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23/10/2023 11:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50243213920234025101/RJ
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26/09/2023 14:36
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50243213920234025101/RJ
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 15:55
Decisão interlocutória
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23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/04/2023 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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31/03/2023 18:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50243213920234025101
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 14:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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15/03/2023 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2023 15:32
Determinada a intimação
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14/02/2023 06:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/02/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/01/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 12/01/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/02/2023
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25/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 12/01/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/02/2023
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25/11/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002256-84.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CAMPOS SALES POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JORGE ANDRE RODRIGUES GONCALVES EDITAL Nº 510009183179 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento e interessar, que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50022568420224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: CAMPOS SALES POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e JORGE ANDRE RODRIGUES GONCALVES e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para CITAR CAMPOS SALES POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e JORGE ANDRE RODRIGUES GONCALVES, CPF/CNPJ nº: 27.***.***/0001-32 e *72.***.*49-12, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para pagar o valor de R$ 239.722,54 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido até 17/01/2022, no prazo de 3 (três) dias, acrescido de juros legais e do percentual de 10%, referente aos honorários advocatícios fixados nos termos do art. 827 do CPC, ou, querendo, opor embargos no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, ciente de que o prazo iniciar-se-á após 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital.
No caso de integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Fica a parte ré advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF da 2ª Região (sítio: www.trf2.jus.br) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Avenida Rio Branco 243, Anexo II - 3º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, com horário de atendimento das 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/11/2022.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
22/11/2022 13:08
Intimação por Edital
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22/11/2022 13:08
Intimação por Edital
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22/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/11/2022
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15/10/2022 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2022 09:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2022 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2022 17:57
Juntado(a)
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01/07/2022 19:50
Juntado(a)
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04/03/2022 07:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2022 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/01/2022 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/01/2022 13:52
Despacho
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18/01/2022 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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