TRF2 - 5003404-76.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003404-76.2021.4.02.5001/ES APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480)ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480)ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480)ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO S/A. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) 'A' e 'C', da Constituição Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ADCIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
RETENÇÕES NA FONTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS, IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS).
VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E MÉDICA.
REFLEXOS DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, POR PRODUTIVIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO SEUS REFLEXOS.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN.
TAXA SELIC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PROVIDA.
No que diz respeito à prescrição, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5).
Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012.
No presente caso, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 28/06/2019, houve prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 28/06/2014.Nos termos do art. 496, §4º, II, CPC e enunciado 312 do FPPC, deixo de conhecer da remessa necessária em relação a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas pela impetrante aos seus empregados a título de remuneração nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, ante o expresso reconhecimento do pedido pela União/Fazenda Nacional quanto ao ponto, nos termos da Portaria nº 502/2016 (matérias em lista de dispensa).No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.A superveniência da tese firmada pelo STF, no sentido de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados.
Essa verificação – que constitui matéria de índole legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15).Para efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos “salários” e “remuneração”, que constituem as bases de cálculos desses tributos.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, transitado em julgado em 10/02/2016, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e adicional de periculosidade, por possuírem natureza remuneratória.Os adicionais recebidos pelo empregado em razão de circunstâncias especiais nas quais o serviço é prestado têm natureza salarial.
Adicionais de hora-extra, noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, pois são simples acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado.No que tange ao valor pago em relação às férias gozadas, também não há dificuldade, pois é clara a sua natureza salarial.
Ainda que o empregado não trabalhe neste período de descanso, trata-se de período necessário à própria recomposição da força de trabalho.
Desse modo, a verba sujeita-se à incidência das contribuições em discussão (nesse sentido, por todos, STJ, AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014).Embora o crédito da remuneração e a retenção do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária e contribuição sindical dos empregados possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.A hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal (que é idêntica à da contribuição ao RAT e das contribuições a terceiros), prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, abarca a integralidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, a qualquer título.
Em outras palavras, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto pago ao empregado, não havendo qualquer previsão legal que autorize a exclusão do valor correspondente à participação por ele paga a título de vale-transporte.
A Impetrante cria confusão entre o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (“o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços…”) e o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota do empregado relativo ao vale transporte, vale alimentação/refeição, assistência médica e odontológica).No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o décimo-terceiro salário (gratificação natalina), a iterativa jurisprudência do STJ firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado e, por consequência, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.As gratificações (de assiduidade, pontualidade, produtividade, etc.) são abonos, previstos em geral em acordos ou convenções coletivas de trabalho, pagos aos trabalhadores com a finalidade de estimular a frequência ao trabalho e o cumprimento de horários e metas estabelecidas pelo empregador.
Como tais verbas não têm caráter eventual, embora sejam pagos sob condição, integram o salário, conforme prevê o art. 457, § 1º, da CLT.
Raciocínio idêntico aplica-se, ainda, à gratificação por tempo de serviço (anuênio), que é objeto do Enunciado nº 203 da Súmula de Jurisprudência do TST: “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”.
Por outro lado, nos casos em que os mencionados benefícios não sejam pagos ao empregado, mas sim que o implemento da correspondente condição resulte no direito a folga ou licença, não haverá incidência da contribuição previdenciária quando não possam ter sido gozados (como ocorre com as férias indenizadas).Da restituição em mandado de segurança.
De acordo com os Enunciados nº 269 e 271 da Súmula de Jurisprudência do STF, respectivamente, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Os referidos enunciados continuam sendo aplicados pelo próprio STF mesmo após a Lei nº 12.016/09.
No mesmo sentido, a jurisprudência recente do STJ em matéria tributária, que demonstra a superação da decisão pontual da Corte Especial daquele Tribunal no EREsp 1164514 / AM, em que fora assegurado a servidor público o pagamento de valores devidos antes da impetração.
Tampouco cabe ao Poder Judiciário assegurar, em mandado de segurança, o direito à restituição direta do indébito na via administrativa.
Ao contrário do que ocorre com a compensação, que é realizada pelo próprio contribuinte, cabendo à Administração apenas se abster de glosá-la, a restituição depende da prática de ato específico pelo órgão competente.
Ao determinar a prática de tal ato, o juiz estaria, por via transversa, condenando a Administração à restituição de valores ao contribuinte.
Não desconheço precedentes recentes da 2ª Turma do STJ que asseguraram ao contribuinte o direito de valer-se de sentença que reconheceu o direito à compensação em matéria tributária em mandado de segurança para requerer a restituição administrativa do indébito.
No entanto, assegurar o direito do contribuinte a formular o pedido de restituição na via administrativa, com a consequente possibilidade de se evitar uma nova ação judicial para a cobrança, não significa determinar que os valores sejam restituídos, pois isso violaria o art. 100 da CRFB/88, segundo o qual “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Portanto, não cabe, neste mandado de segurança, qualquer determinação quanto à restituição de valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração.
Cabe assegurar apenas a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com observância do regime de precatório, nos moldes da orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral.Da compensação.
A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, bem como de recolhimentos efetuados posteriormente à impetração.
A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não.
Ademais, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.Da atualização do indébito.
Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996.
In casu, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.Remessa necessária parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Apelação da impetrante desprovida.
Apelação da União/Fazenda Nacional provida.
Opostos embargos de declaração (EVENTO 50), foram os mesmos desprovidos (EVENTO 104).
Em suas razões recursais (EVENTO 117), a recorrente sustenta violação aos artigos 22, incisos I e II, e 28, § 9º, alíneas “a”, “c”, “f”, “q” e “s”, todos da Lei nº 8.212/91; 457, 458, § 2º, inciso IV e § 5º, 579, 580, inciso I, 582, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 216, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 3.048/99; 7º da Lei nº 7.713/88; e 110 do Código Tributário Nacional, argumentando, em síntese, a ilegalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT) e das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre verbas que não possuem natureza remuneratória ou previdenciária, como salário-família, auxílio-creche, e gratificações por produtividade, tempo de serviço e função.
A recorrente aduz, ainda, dissídio jurisprudencial sobre as rubricas auxílio-creche e salário-família, citando o REsp 1.995.437/CE (Tema 1174) e a Súmula 310/STJ. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações por produtividade, tempo de serviço e função.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
LEI N. 8.212/90.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE.I - O presente feito decorre de ação, visando à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos empregados a título de horas extras, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, auxílio-educação, gratificações em virtude de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, diárias que não excedam 50% da remuneração, gratificações de assiduidade e produtividade, auxílios natalidade funeral e adicional de transferência.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias da parte autora, as férias indenizadas, o abono pecuniário de férias, o auxílio-educação, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, as diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, os abonos de assiduidade e produtividade, os auxílios natalidade e funeral e o adicional de transferência.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer que a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.III - Verifica-se, em verdade, que o presente feito trata-se de servidores municipais submetidos à Lei Geral do Regime de Previdência regidos pela Lei n. 8.212/1991, consoante bem registrado pelo Tribunal de origem, às fls. 370: "Quanto à gratificação paga aos servidores efetivos em razão do cargo ou função comissionada, deve-se observar que a hipótese dos autos compreende os servidores municipais, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários.
Mas quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, incs.
I e II, da Lei 8.212".IV - Com efeito, decidiu a Corte regional, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela submissão dos ocupantes de cargos em comissão municipais ao regime geral da previdência, cabendo o recolhimento de contribuição previdenciária na forma da Lei n. 8.212/1991. À propósito: AgRg no REsp n. 1.570.227 CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.V - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.212/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ.
PROVIMENTO.1.
A irresignação merece provimento.2.
Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função.3.
Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular.4.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.(REsp n. 1.790.631/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.) Ademais, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador, a partir das circunstâncias do caso concreto, assentou a natureza remuneratória das gratificações por produtividade, tempo de serviço e função.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que concerne ao auxílio-creche e salário-família, o acórdão recorrido manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, de sorte que o recurso, nesse particular, não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, os embargos de declaração interpostos não suscitaram o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
17/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 119
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 110
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21/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94 e 95
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
21/02/2025 13:45
Indeferido o pedido
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 76
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:21
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:06
Juntada de Petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003404-76.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
-
11/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/02/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 16:58
Despacho
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 62
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2023 11:03
Juntada de Petição
-
29/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/06/2023 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
21/03/2023 12:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
21/03/2023 12:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 52
-
15/03/2023 17:17
Juntada de Petição
-
14/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/03/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 45
-
01/03/2023 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/03/2023 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2023 12:29
Juntada de Petição
-
23/02/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2023 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/02/2023 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
16/02/2023 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2023<br>Data da sessão: <b>15/02/2023 13:00:00</b>
-
06/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2023<br>Data da sessão: <b>15/02/2023 13:00:00</b>
-
06/02/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003404-76.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/01/2023 12:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2023
-
27/01/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/01/2023 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
25/01/2023 11:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/01/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
11/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:36
Retirado de pauta
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2022<br>Data da sessão: <b>25/01/2023 13:00:00</b>
-
13/12/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003404-76.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO: PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO: PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO: PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/12/2022 12:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2022
-
02/12/2022 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/12/2022 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/01/2023 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
30/11/2022 06:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/11/2022 18:16
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
-
17/11/2022 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/11/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
17/11/2022 13:36
Lavrada Certidão
-
17/11/2022 13:35
Retirado de pauta
-
17/11/2022 13:33
Juntada de Petição
-
17/11/2022 11:20
Lavrada Certidão
-
17/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00:00</b>
-
17/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00:00</b>
-
17/11/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 29 DE NOVEMBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 de dezembro de 2022.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003404-76.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO: PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO: PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO: PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017) ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA (OAB ES031480) ADVOGADO: LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/11/2022 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/11/2022
-
08/11/2022 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/11/2022 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
07/11/2022 10:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/09/2021 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
22/06/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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