TRF2 - 5010556-35.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010556-35.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTOEXEQUENTE: ABEL FRANCISCO COELHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 22:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-59
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21/08/2025 19:03
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010556-35.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ABEL FRANCISCO COELHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Evento 88 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 85), em que o INSS requer o respectivo acolhimento para que: "b.1) a contagem seja realizada em dias úteis; b.2) seja reduzida o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinquenta reais), o que implicaria numa multa efetiva de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); e b.3) seja reconhecido o excesso de execução de R$ 3.200,00, se acaso mantida a multa diária no valor de R$ 200,00.” Assevera, em síntese, que a parte impetrante cobra valores em excesso; que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui; que a fixação da multa e seus parâmetros podem ser rediscutidos em momento posterior à decisão, até mesmo em fase de cumprimento de sentença; que é possível a reanálise da decisão e dos termos em que foi fixada a multa por atraso no descumprimento nesse momento processual; que "por conta da natureza jurídica processual da multa, o seu prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC”; que, “no caso concreto, a parte Autora fez a soma dos dias de atraso de forma corrida - e não contagem por dias úteis - tendo apurado o valor de R$ 11.600,00, quando o valor correto seria de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referentes a 42 dias atraso”; que, “no mínimo, deve-se reconhecer o excesso de execução no montante de 3.200,00”; que “considerando a desproporcionalidade do valor da multa, especialmente quando comparada com a obrigação principal que sequer têm natureza pecuniária (não envolvia pagamento de benefício), a multa diária em R$ 50,00 é valor razoável para sancionar a demora da Autarquia no cumprimento”; e que precedentes judiciais e a legislação amparam a sua tese. A parte Exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 91. Decido. A sentença do Evento 30, proferida em 21/06/2022 e confirmada pelo Egrégio TRF da 2a.
Região (Evento 55), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analisasse e proferisse decisão quanto aos requerimentos administrativos da parte Impetrante protocolados sob os números 141415694, 1807984662 e 1714653210, na forma da fundamentação supra, ressaltando, ainda, expressamente, na sua parte final, que estava "sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução". Acrescente-se que o INSS, a AADJ e os Impetrados foram intimados da referida sentença em junho e agosto de 2022, conforme Eventos 32, 34, 37 e 42/50, com prazo final para o respectivo cumprimento em 02/09/2022, mas não demonstraram o atendimento do estabelecido na mesma em relação aos protocolos n. 141415694 e n. 1807984662 (Eventos 51/52).
Em seguida, os autos foram remetidos ao Egrégio TRF da 2ª Região que negou provimento à remessa necessária, com respectivo trânsito em julgado em 06/02/2023, nos seguintes termos (Evento 55): “Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.” "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. I- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa. II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, apenas para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. III - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. IV- Convém ressaltar as inovações legislativas que, no decorrer do ano de 2020, estabeleceram medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus que assolou o mundo, atingindo também nosso país.
E, ainda o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, homologado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17-2-2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análises dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS. V- Remessa necessária desprovida." Com o retorno dos autos a este Juízo, a parte Impetrante se manifestou no Evento 59, com correspondente determinação judicial no Evento 63 e prazo final para atendimento em 03/05/2024 (Eventos 64, 65, 67 e 69), nos seguintes termos: "1 – Evento 59 - Intimem-se o INSS, o Impetrado e a AADJ, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, demonstrem a este Juízo o integral cumprimento da sentença do Evento 30, proferida em 21/06/22, mantida pelo Egrégio TRF da Região e abaixo transcrita, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, a ser revertida em favor da parte Impetrante: "Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão quanto aos requerimentos administrativos da parte Impetrante protocolados sob os números 141415694, 1807984662 e 1714653210, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/09). P.R.I. Oficie-se à Autoridade Impetrada para o imediato cumprimento da sentença, servindo a presente como ofício. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução." 2 - Decorridos sem cumprimento, voltem os autos conclusos para majoração da multa e dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3 - Cumprido o item 1 supra, dê-se vista ao Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias." Ademais, com base nas peças juntadas nos Eventos 66 e 68, nota-se que a Autarquia demonstrou o cumprimento dos julgados proferidos no presente mandado de segurança apenas em relação ao protocolo n. 1714653210, o que já tinha feito nos Eventos 51/52.
Adite-se que, de acordo com as peças apresentadas nos Anexos 2 e 3 do Evento 81, o cumprimento dos julgados proferidos no presente mandado de segurança, quanto aos protocolos n. 1807984662 e n. 141415694, somente ocorreu em 02/07/2024 e 14/05/2024.
A parte Impetrante promoveu, então, a execução do valor relativo à multa diária fixada nos presentes autos (Evento 81), baseada no montante de R$11.600,00 e em "Dias corridos" de 04/05/2024 a 01/07/2024, o que gerou o seguinte despacho no Evento 85 e a presente impugnação do INSS: "1 - Evento 81 - Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC. 2 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias." Por oportuno, cumpre atentar para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, de acordo com os precedentes judiciais a seguir transcritos e que ora adoto como razões de decidir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC). 2.
O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. 3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." A seu turno, a fim de afastar as demais teses da Autarquia na presente impugnação, há que se atentar para o contido nos artigos 536 e 537 do CPC e ser levado em conta que, desde setembro de 2022, o INSS já deveria ter cumprido o estabelecido na sentença do Evento 30, valendo observar também o exposto no preciso precedente judicial abaixo transcrito, perfeitamente ajustável ao caso em tela e que igualmente adoto como fundamento para decidir: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO INSS.
ATRASO DE MAIS DE 90 DIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. I.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o argumento de que é cabível a execução da multa diária imposta ao INSS pelo não cumprimento de decisão judicial, que determinou a implantação de benefício previdenciário. II.As obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária, comportam a aplicação de multa diária, prevista no artigo 537 do CPC/15, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial. III.
A aplicação ou manutenção das astreintes se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia do agente público em proceder à implementação da decisão judicial. IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TRF2 - Acórdão0001051-24.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.001051-7), Relator(a): Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, data de julgamento: 14/11/2018, data de publicação: 26/11/2018, 2ª Turma Especializada) Merece prosperar, assim, a pretensão da parte Impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas apenas com base em R$200,00 (duzentos reais) multiplicado por 34 (número de dias úteis de atraso no período 04/05/2024 a 01/07/2024), o que totaliza montante inferior ao executado no Evento 81. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. -
25/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 09:15
Decisão interlocutória
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08/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 15:30
Despacho
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05/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/07/2024 12:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição
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25/06/2024 14:39
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:22
Despacho
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25/06/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2024 13:01:23)
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04/05/2024 05:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/05/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/04/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/04/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/04/2024 11:10
Juntada de Petição
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15/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/04/2024 17:00
Despacho
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10/04/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 18:09
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 18:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/03/2024 14:44
Juntada de Petição
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08/02/2023 20:57
Baixa Definitiva
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08/02/2023 13:29
Decisão interlocutória
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08/02/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2023 06:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50105563520224025101
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09/09/2022 11:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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03/09/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 48 e 49
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23/08/2022 19:13
Juntado(a)
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22/08/2022 19:03
Juntado(a)
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19/08/2022 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2022 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2022 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2022 16:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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18/08/2022 16:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/08/2022 16:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2022 17:25
Juntada de Petição
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
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23/06/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:35
Concedida em parte a Segurança
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16/05/2022 22:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2022 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2022 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2022 15:02
Juntada de Petição
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19/04/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2022 17:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2022 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
18/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
18/04/2022 13:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJPETSECMA
-
18/04/2022 13:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
18/04/2022 13:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
12/04/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2022 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2022 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2022 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2022 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
17/02/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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