TRF2 - 5001860-60.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 19:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001860-60.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PAULINOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849)ADVOGADO(A): ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
USO DE APARELHO AUDITIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
TEMA 692/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos valores vencidos desde a citação, com atualização e juros de mora.
A sentença também concedeu tutela de urgência para a imediata implementação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a remessa necessária é cabível na hipótese; e(ii) analisar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a alegada incapacidade laborativa decorrente de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a remessa necessária é inaplicável em causas previdenciárias quando o valor da condenação não supera 1.000 salários-mínimos, independentemente de a sentença ser ilíquida (STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
No caso concreto, não há indicativo de que a condenação atinja tal patamar, razão pela qual a remessa necessária não é conhecida. 4.
A perícia judicial conclui que a parte autora é portadora de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral, mas não apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas próprias de sua categoria profissional. 5.
A deficiência auditiva, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, especialmente quando há possibilidade de superação das barreiras com o uso de aparelho auditivo, fornecido gratuitamente pelo SUS, conforme precedentes do TRF-2. 6. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com a revogação da tutela de urgência concedida. 7.
A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada deve ocorrer nos termos do Tema 692 do STJ, preferencialmente por desconto de até 30% sobre eventual benefício previdenciário ativo ou, na ausência deste, por outros meios executivos nos próprios autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária é inaplicável nas demandas previdenciárias sob o CPC/2015 quando o valor da condenação não supera 1.000 salários-mínimos. 2.
A deficiência auditiva não se confunde, necessariamente, com a incapacidade laborativa, especialmente quando há possibilidade de mitigação da perda auditiva com o uso de aparelho auditivo. 3.
A revogação da tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário obriga a devolução dos valores recebidos, conforme estabelecido no Tema 692 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, 520, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Tema 692/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019.STJ, REsp 1.874.564, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, NÃO CONHECER da remessa necessária, CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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31/08/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
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29/08/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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29/08/2025 17:30
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 13:36
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001860-60.2022.4.02.9999/RJ (Aditamento: 669) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PAULINO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849) ADVOGADO(A): ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 669
-
25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/11/2022 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/11/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 11/11/2022
-
11/11/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001860-60.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00193221920198190007/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PAULINO ADVOGADO: Andre Luiz Lopes De Oliveira APELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PAULINO ADVOGADO: Ana Maria Lopes ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
10/11/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2022
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10/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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