TRF2 - 5002768-07.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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13/09/2025 00:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002768-07.2021.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MATUSALEN LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA DOENÇA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
A parte apelante requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia com médico ortopedista, alegando que o perito nomeado não possuía a especialidade necessária e que laudos particulares atestam a incapacidade e a necessidade de cirurgia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia médica realizada por profissional sem especialidade em ortopedia constitui nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incapacidade laborativa da parte autora e, por consequência, conceder o benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de especialidade médica específica do perito nomeado não implica, por si só, nulidade da perícia, salvo em hipóteses excepcionais de alta complexidade, nos termos de precedentes do STJ, da TNU e do FONAJEF, e em conformidade com os pareceres dos Conselhos de Medicina. 4. A nomeação do perito judicial foi regularmente aceita, sem impugnação anterior à especialidade, sendo incabível a alegação de nulidade somente após resultado desfavorável. 5. A perícia judicial foi detalhada, observou os critérios técnicos e legais previstos no art. 473 do CPC e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, baseando-se em exame clínico minucioso e inexistência de elementos objetivos que indicassem impedimento ao exercício da atividade habitual. 6. Laudos particulares apresentados pela parte autora não possuem força probante suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo oficial, elaborado por profissional imparcial designado pelo juízo. 7.
A existência de patologia não implica automaticamente incapacidade, sendo necessário demonstrar que a condição clínica compromete, de forma total ou temporária, a capacidade laborativa, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de especialização do perito judicial não gera nulidade da perícia, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 2.
O laudo pericial oficial prevalece sobre documentos particulares, salvo prova objetiva e cabal em sentido contrário. 3. A presença de patologia não implica, por si só, reconhecimento de incapacidade laboral para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 479 e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.3.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; TNU, Súmula 47; FONAJEF, Enunciado 112. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 426
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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01/08/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 18:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
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29/07/2024 18:12
Recebidos os autos - ESSMT01 -> TRF2
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03/03/2023 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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03/03/2023 13:38
Transitado em Julgado - Data: 03/03/2023
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03/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2022 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/12/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2022 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2022 19:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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30/11/2022 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2022 17:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2022<br>Data da sessão: <b>14/11/2022 13:00:00</b>
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24/10/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de NOVEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 21 de NOVEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Apelação Cível Nº 5002768-07.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 495) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MATUSALEN LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO: LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
21/10/2022 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2022
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21/10/2022 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/10/2022 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 495
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11/10/2022 08:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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13/06/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2022 09:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/06/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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