TRF2 - 5018564-78.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018564-78.2020.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOINTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 148 - 09/09/2025 - RESPOSTA Evento 138 - 14/08/2025 - Decisão interlocutória -
12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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12/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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09/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018564-78.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a cessão de crédito noticiada no evento 119; e que houve, no evento 122, a informação acerca do depósito do valor requisitado em favor do cedente FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO (CPF nº. *20.***.*65-23).
Bloqueio efetivado na conta nº. 139668841, agência nº. 4021, da Caixa Econômica Federal (evento 132).
O cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA requereu, em seu favor, a transferência eletrônica do valor depositado em nome de FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO, que fora objeto da cessão de crédito. É a breve síntese.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado.
As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. A parte exequente (cedente) deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 136), e o ente público manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 134).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo exequente, ora cedente, FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO (CPF nº. *20.***.*65-23) e o cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ nº. 54.***.***/0001-16), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 119), tendo por objeto o valor total requisitado em nome do cedente no Precatório nº. 5002556-18.2024.4.02.9388.
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Advirto que os honorários contratuais e sucumbenciais não foram objeto da cessão noticiada e deverão ser pagos, conforme destaque anteriormente deferido e diligenciado, em favor de TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS (CNPJ nº. 27.***.***/0001-15).
Intimem-se as partes, para ciência. 2.
Tendo em vista que o requisitório nº. 5002556-18.2024.4.02.9388 (precatório) foi bloqueado (evento 132), e considerando o deferimento da cessão de crédito, determino a sua liberação em favor do cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, cujo levantamento se dará por transferência eletrônica, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC. 2.1 Preclusas as vias recursais, diligencie-se a expedição de ofício, com urgência, ao(à) Sr(a). Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB JF), solicitando-lhe a imediata transferência eletrônica do valor total depositado na conta nº. 139668841, agência nº. 4021, da Caixa Econômica Federal (evento 122), e seus acréscimos legais, relativo ao depósito do requisitório nº. 5002556-18.2024.4.02.9388, para a conta corrente nº. 14975-6, agência nº. 4292-7, do Banco do Brasil, de titularidade de PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ nº. 54.***.***/0001-16).
Em tempo, informo que a cessionária beneficiária PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ nº. 54.***.***/0001-16) declarou fazer jus à isenção do imposto de renda nos eventos 119 e 135 dos presentes autos.
Em obediência ao princípio da economia processual, servirá a presente decisão como ofício. Deverá a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da referida diligência no prazo de 10 (dez) dias. 2.2 Comprovado o cumprimento da diligência pela instituição bancária, intime-se a cessionária beneficiária PRECATÓRIO RAPIDO LTDA para ciência.
Cumpra-se. 3.
Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar. À Secretaria, para: Intimar as partes para ciência (5 dias);Preclusa a decisão, encaminhar ofício à CEF, para destinação do valor depositado (Digitação - Plantão).Após cumprida a diligência, autos conclusos ao setor de execução (EXE - ANÁLISE DE SATISFAÇÃO). -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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06/08/2025 22:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 09:09
Despacho
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29/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018564-78.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO 1 – Primeiramente, ratifico a inclusão do cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, inscrito no CNPJ/ME sob nº 54.***.***/0001-16, no presente processo, representado pelo(a) patrono(a) constituído(a), na qualidade de parte interessada, para facilitar a intimação acerca dos atos proferidos por este Juízo, bem como sua manifestação nos presentes autos. 2 - Outrossim, diante da informação da cessão do precatório expedido em favor da parte autora FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO (CPF nº. *20.***.*65-23), determino que a Secretaria providencie a solicitação de BLOQUEIO do requisitório nº 50025561820244029388 (precatório) ao Presidente do TRF2, na forma prevista no art. 14 e no anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 do E.
TRF da 2ª Região, tendo em vista que não há previsão de depósito do referido requisitório.
Diligencie-se. 3 – Ainda, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da cessão de crédito informada no evento 119, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a parte autora advertida de que a ausência de manifestação será entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. 4 – Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: a) Encaminhar solicitação de bloqueio ao Presidente do TRF2; b) Intimar as partes (prazo: 10 dias - AGENDADO); c) Decorrido ou prazo ou juntada a manifestação das partes, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - CONCLUSOS). -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Despacho
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25/07/2025 04:34
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5002556-18.2024.4.02.9388/TRF (FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO)
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24/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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19/05/2025 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/05/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2024 15:00
Determinada a intimação
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09/05/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 19:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5006332-49.2024.4.02.9445/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
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10/04/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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22/03/2024 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*06-74 processada no TRF2 com o no. 50063324920244029445/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
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22/03/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*06-74 processada no TRF2 com o no. 50025561820244029388/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
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22/03/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*06-74 processada no TRF2 com o no. 50025561820244029388/TRF (FABIO LUIZ DOS SANTOS BENEDITO)
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22/03/2024 13:25
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*06-74
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22/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/03/2024 13:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*06-74
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21/03/2024 14:04
Despacho
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18/03/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 15:57
Juntada de Petição
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14/11/2023 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/10/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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14/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:31
Determinada a intimação
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27/07/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição
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21/06/2023 21:55
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50185647820204025001
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18/07/2022 17:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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28/06/2022 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2022 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/04/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/04/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/03/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/02/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/01/2022 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:56
Juntada de Petição
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05/12/2021 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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26/11/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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10/11/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2021 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2021 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/07/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 19:27
Juntada de Petição
-
06/07/2021 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2021 16:35
Determinada a intimação
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27/05/2021 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/05/2021 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
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27/04/2021 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2021 01:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
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27/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/03/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 14:52
Juntada de Petição
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26/02/2021 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2021 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2021 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2021 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 15:07
Juntada de Petição
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03/02/2021 16:43
Juntada - Peças Digitalizadas
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18/12/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2020 13:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2020 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2020 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2020 16:58
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 21:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/11/2020 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2020 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
23/10/2020 19:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
19/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2020 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2020 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
14/08/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
14/08/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2020 19:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2020 19:22
Determinada a citação
-
14/08/2020 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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