TRF2 - 5093753-87.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093753-87.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIO FERNANDES FILHOADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO I.
Acórdão da E. 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIO FERNANDES FILHO e reformou a sentença proferida no evento 38 (evento 59), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 150/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Busca-se o Cumprimento de Sentença de título executivo oriundo da ação coletiva nº 0017873-20.1995.4.02.5101, que reconheceu o direito da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE ao recebimento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico, bem como sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo. 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a consumação da prescrição da pretensão executiva. 3.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” 4.
Esse prazo pode ser interrompido somente uma única vez, consoante dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF). 5.
No vertente caso, a prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se pelo ajuizamento de ação executiva individual em 13/04/2012, autuada sob o nº 0004988-75.2012.4.02.5101, que voltou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da preclusão da decisão que extinguiu os embargos à execução, em 22/03/2019. 6.
Como o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública teve início em 26/11/2019, isto é, antes de decorridos os dois anos e meio, certo é que não se operou a prescrição da pretensão executiva.
Precedentes desta Corte Regional. 7.
Apelação provida. É o necessário.
Decido.
II. As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez.(DIDIER JR, Fredie.
ZANETI JR, Hermes.
Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408) [grifou-se].
Assim, apesar da parte autora ter instruído a inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos (evento 1 - calc10), verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora.
A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina: Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo.
Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC.
Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. vol. 5. 17. ed.
Salvador: Jusp)[grifou-se].
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
CREDOR.
VALOR.
IDENTIFICAÇÃO. 1.
A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1399879/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Portanto, a classe processual do presente processo merece ser alterada.
Ademais, observa-se que o IBGE juntou nos autos o parecer técnico nº 1.2658-C/2020-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU, o qual não se opôs a execução deflagrada no valor de R$ 49.035,56, em valores de novembro/2019 (v. evento 30, anexo PARECERTEC1).
Do atualização dos requisitórios A atualização do oficio requisitório ocorrerá na via administrativa, a partir da data-base cadastrada, até o efetivo depósito, com incidência, inclusive, de juros de mora, caso devidos, à exceção dos requisitórios reincluídos, em relação aos quais descabem juros, nos termos do art. 7º, §1º e do art. 60, V e VI da Resolução CJF nº 822/2023, abaixo transcritos.
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (...) Art. 60.
Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor. § 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras: I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada; II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária; IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira; V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito; VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução; VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
Ou seja, os valores devidos serão atualizados automaticamente da data-base informada na requisição até o efetivo depósito, inclusive quanto aos juros de mora.
Nestes termos, inclusive, foi firmada a seguinte tese no Tema 96 do STF: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." III.
Ante o exposto: 1) DETERMINO que a classe processual seja alterada para liquidação pelo procedimento comum. 2) ABRA-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC). 3) VENHAM-ME os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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26/03/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/01/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/12/2024 22:56
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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03/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
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28/11/2024 14:41
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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28/11/2024 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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13/11/2024 14:37
Sentença desconstituída - por maioria
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09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093753-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARIO FERNANDES FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
08/10/2024 14:44
Retirado de pauta
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07/10/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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07/10/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/10/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 26
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04/10/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093753-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIO FERNANDES FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
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16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 35
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13/09/2024 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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06/12/2022 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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04/12/2022 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/11/2022 13:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/11/2022 11:59
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB32) - processo: 00414962020124025101
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24/11/2022 11:39
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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24/11/2022 09:27
Retirado de pauta
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17/11/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/11/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/11/2022 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/11/2022 19:10
Despacho
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07/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2022<br>Data da sessão: <b>23/11/2022 14:00:00</b>
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07/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2022<br>Data da sessão: <b>23/11/2022 14:00:00</b>
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07/11/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de NOVEMBRO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093753-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: MARIO FERNANDES FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/11/2022 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2022
-
03/11/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/11/2022 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2022 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
28/10/2022 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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