TRF2 - 5001820-78.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001820-78.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): NILSON ARAUJO DA SILVA (OAB ES012463)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015. PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1.
Apelação da autora interposta em face de sentença que não reconheceu o seu direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, a partir da data do requerimento administrativo. 2.
A comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. precedentes do STJ. 3.
A jurisprudência admite o cômputo de tempo de serviço, exercido em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 8.213/91.
Precedentes. 4.
O desempenho de atividade rural, por parte da apelante, foi devidamente confirmado pela prova testemunhal, produzida em juízo. 5. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da justiça federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo inpc até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a selic na atualização das diferenças. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do cpc, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. 7. Apelação da autora conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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23/07/2025 15:14
Juntado(a)
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10/08/2023 19:31
Juntada de Petição
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13/12/2022 11:21
Juntada de Petição
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08/11/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2022 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 08/11/2022
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08/11/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001820-78.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00017238620108080040/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: Nilson Araujo Da Silva APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: Tadeu Jose De Sa Nascimento APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2022
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07/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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