TRF2 - 5001756-68.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001756-68.2022.4.02.9999/ES APELANTE: ADEMAR JUNIOR BERGERADVOGADO(A): JOSE RENATO COAN (OAB ES007469) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR JUNIOR BERGER ajuizou ação em face de UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTÃO DA BAHIA pretendendo fosse a ré condenada à expedição de diploma de bacharelado em Administração, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação, originalmente, tramitou na Justiça Estadual do Espírito Santo, tendo sido o pedido julgado improcedente.
Irresignado, o autor interpôs apelação, no bojo da qual foi proferida decisão monocrática determinando a remessa dos autos para este e.
TRF2, em razão da existência de interesse da UNIÃO.
Instado a se manifestar, O MPF aduziu que, "embora a Desembargadora Eliana Junqueira, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, haja consignado que, a seu aviso, “a competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, sob o fundamento de que a ausência de expedição do diploma decorreu de falha no credenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação – MEC, o que atrai o interesse jurídico da União”, não logrei encontrar nos autos decisão alguma, seja de S.Exa., seja dessa Relatoria, que determine a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual".
Afirmou, assim, que "o julgamento, por isso, deverá ser convertido em diligência, citando-se a União para oferecer sua resposta". É o breve relatório.
Ao julgar o RE 1304964, sob o regime de repercussão geral (Tema 1154), o STF fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
No caso em tela, contudo, a UNIÃO não integrou a lide originária, que tramitou perante a Justiça Estadual até que, por ocasião do julgamento da apelação junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a i. relatora pronunciou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Quer parecer a este magistrado, contudo, que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude da existência de interesse da UNIÃO no caso, deveria ser reconhecida a nulidade da sentença, ou, no mínimo, a necessidade de sua confirmação pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, ao ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, ainda que pelo Tribunal de Justiça local, o processo não deveria ser remetido para este TRF, mas sim ao Juízo Federal de primeira instância, inclusive para que fosse oportunizado ao autor à inclusão da UNIÃO no feito e a eventual formulação de pedidos contra o referido ente público, sob pena de supressão de instância, como se depreende da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.154 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização 2.
Sentença proferida pelo juízo estadual anulada de ofício com remessa do feito à primeira instância para distribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Cascavel, oportunizando-se à demandante que requeira a citação da União para integrar a lide, sob pena de extinção do processo.
Prejudicada a apelação. (TRF4, 12ª Turma, AC 5006304-14.2020.4.04.7005, Rel. para Acórdão João Pedro Gebran Neto, julgado em 19.02.25) Sendo assim, intimem-se as partes, bem como a UNIÃO, para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se sobre o ora alegado, requerendo o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao MPF e, após, retornem conclusos. -
03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 06:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 06:19
Despacho
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22/03/2023 13:53
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB32
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22/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:34
Alterado o assunto processual
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21/03/2023 13:32
Remetidos os Autos - GAB32 -> CODRA
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01/12/2022 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 17/10/2022
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17/10/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001756-68.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: FERREIRA NEVES APELANTE: ADEMAR JUNIOR BERGER ADVOGADO: Jose Renato Coan APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: Claudio José Silva APELADO: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/10/2022 17:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/10/2022
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14/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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