TRF2 - 5023688-71.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023688-71.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ELZA RIBEIRO ASSUMPCAO (RÉU)ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)APELADO: SIAL SOCIEDADE IMOBILIARIA ALBANI EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ARMOND DA COSTA NUNES (OAB ES031757) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por ELZA RIBEIRO ASSUMPCAO, objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas contradição e omissão existentes no acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação do DNIT e deu parcial provimento à Apelação da Parte Ré apenas para afastar a multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, condenando o DNIT em honorários recursais, majorando em 0,2% os honorários já arbitrados na origem. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à atualização monetária em sede de desapropriação, razão pela qual não há que se falar em contradição acerca do ponto, explicitando que, "No tocante à correção pelo IPCA-E, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral (tema 905), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito das condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.". 4 - Houve manifestação expressa no sentido de que devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O fato de ter-se dado destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, não significou a inaplicabilidade da taxa Selic, a qual, conforme o referido Manual de Cálculos, deve incidir, nas ações de desapropriação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma única e acumulada mensalmente, por atender aos parâmetros constitucionais de atualização monetária e remuneração do capital, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF (ARE 1526554, Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 15/01/2025, Publicação: 16/01/2025; RE 1504990, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 19/09/2024, Publicação: 20/09/2024; ARE 1483465, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 07/04/2024, Publicação: 09/04/2024). 5 - Também foi apreciada, de forma clara, a matéria concernente à impossibilidade de levantamento pela recorrente do preço fixado na ação expropriatória, o que engloba o valor das benfeitorias, restando consignado que "Não havendo comprovação nos autos de que a requerente é proprietária do imóvel expropriado, a dúvida fundada acerca da titularidade do domínio da área - a ser dirimida em ação própria - impede o levantamento do preço fixado na ação expropriatória, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 6 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 8 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu. 9 - Considerando-se a inexistência de contradição, omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 10 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 30
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:50
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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27/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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27/06/2025 13:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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08/04/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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