TRF2 - 5001785-21.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001785-21.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARIA DA CONCEICAO GALAVOTTI FALQUETOADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, INCLUSIVE ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 219 TNU.
TEMA 554 STJ.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A EC 113/2021 E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como rurais os períodos de 18/08/1970 a 30/12/1974, de 02/01/1979 a 30/12/1981 e de 12/10/1985 a 10/05/1991, e concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 27/02/2019.
O recurso alega ausência de início de prova material, impossibilidade de cômputo de labor antes dos 12 anos de idade, erro no termo final do tempo apurado, inaplicabilidade da tutela de urgência e necessidade de correção monetária pelo INPC e, após a EC 113/2021, pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prova apresentada é suficiente para o reconhecimento do labor rural nos períodos indicados, inclusive em idade inferior a 12 anos; (ii) estabelecer se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a implantação do benefício; (iii) fixar os critérios de correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de documentos como guias de ITR, registros imobiliários, escritura pública e certidões de estado civil, corroborados por prova testemunhal idônea, constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 149 e Tema 554). 4.
O trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, conforme orientação da TNU (Tema 219), da jurisprudência do STJ e do STF, pois o art. 7º, XXXIII, da CF/1988 deve ser interpretado em favor da proteção social do trabalhador, e não em seu prejuízo. 5.
A tutela de urgência deve ser mantida, pois a natureza alimentar do benefício e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC justificam a sua concessão. 6.
A correção monetária deve observar o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, sendo aplicável, a partir de então, a taxa SELIC, sem retroatividade, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 106 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 554; TNU, Tema 219; STF, RE 537.040/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 04.10.2010; TRF2, Recurso Cível 5003088-88.2020.4.02.5004, Rel.
Kelly Cristina Oliveira Costa, 1ª Turma Recursal do ES, j. 14.05.2024; TRF2, Cumprimento de Sentença 0036502-29.2017.4.02.5050, Rel.
Viviany de Paula Arruda, 1º Juizado Especial de Vitória, j. 23.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 06:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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05/09/2025 10:10
Juntado(a)
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001785-21.2022.4.02.9999/ES (Aditamento: 554) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DA CONCEICAO GALAVOTTI FALQUETO ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 554
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25/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2023 19:27
Juntada de Petição
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16/11/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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16/11/2022 16:57
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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16/11/2022 16:51
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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16/11/2022 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/11/2022 14:52
Despacho
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28/10/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/10/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 27/10/2022
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27/10/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001785-21.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50004308020218080049/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GALAVOTTI FALQUETO ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/10/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/10/2022
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26/10/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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