TRF2 - 0103902-59.2017.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: MARINEZ FURTADO LEITEADVOGADO(A): RAQUEL CAMINHA PEREIRA (OAB RJ149655)EXECUTADO: DALILA COSTA CORREAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
A ação foi movida por Marinez Furtado Leite em face do INSS e de Dalila Costa da Silva, pela qual postulou a concessão do benefício de pensão por morte, com a exclusão da 2ª ré como beneficiária.
Pediu também reparação por danos morais.
Na fase de conhecimento, a sentença reconheceu a decadência para o direito da autora de pleitear a revisão de sua pensão por morte; bem assim a prescrição do pedido de indenização por danos morais (Evento 128).
Os embargos de declaração, opostos pela autora, foram denegados (Evento 142).
Da mesma forma, a 1ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento à sua apelação (Evento 169, ACOR7).
Apesar da certidão do trânsito em julgado em 04/02/2022 (Evento 169, CERTTRAN9), a fase de conhecimento do processo teve continuidade, eis que a autora não se encontrava regularmente representada durante boa parte da tramitação do feito (Evento 185).
Os autos foram devolvidos ao TRF2 (Evento 187).
Desta feita, 1ª Turma Especializada deu provimento parcial à apelação, deferindo a pensão por morte à autora, com DIB 18/01/2015, mas sem cessar a pensão da 2ª ré e sem conceder reparação por danos morais (Evento 194).
Determinada a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício foi implantado em 01/06/2024 (Evento 207).
O acórdão transitou em julgado em 24/08/2024 (Evento 194, CERTTRAN7).
O INSS então calculou o valor das parcelas atrasadas (Evento 211) e a exequente concordou com os cálculos (Evento 216).
Surgindo, porém, disputa entre os primitivos procuradores da parte exequente e a atual, determinei que a requisição de pagamento fosse expedida apenas em nome da autora, sem a reserva de honorários contratuais; quanto aos honorários de sucumbência, ordenei o rateio em cotas iguais, unicamente entre os advogados que patrocinaram a apelação (Evento 241).
Todavia, a RPV não chegou a ser expedida, eis que, contra a decisão, os antigos advogados da autora opuseram embargos de declaração (Eventos 249 e 258); bem assim suscitaram incidentes de suspeição dos Juízes que presidiam o feito (Eventos 252 e 254).
Em resposta, a autora requereu a rejeição dos incidentes de suspeição; e, em adição, a condenação dos arguidores por litigância de má-fé (Evento 253). É o relatório.
Decido. Da inscrição dos interessados.
Na decisão do Evento 224 foi determinada a inclusão no processo, na qualidade de interessados, dos advogados anteriores da autora, cuja representação havia sido revogada.
Compulsando, porém, os autos no Sistema e-Proc da Justiça Federal, verifico que consta, nessa condição, apenas a Dra.
Paula Barbosa de Carvalho, uma das advogadas da autora do início da causa.
Destarte, na decisão do Evento 241 foi novamente determinado o cadastramento do Dr.
Luiz Cláudio Herman Polderman na condição de interessado. De modo que seu nome deve ser incluído pela Secretaria. Do reconhecimento da suspeição.
Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
No caso em tela, a interessada Dra.
Paula Barbosa de Carvalho apresentou arguição de suspeição em relação a esta Julgadora, ao alegar amizade íntima entre esta e a autora e sua representante atual, Raquel Caminha Pereira.
Segundo a excipiente, a suposta amizade teria levado esta Julgadora a favorecer ilegalmente a autora no feito, em detrimento de seus antigos advogados (Evento 252).
Ocorre que, em 21/07/2025, o MM.
Juiz Federal Jhonny Kenji Kato assumiu o cargo de Juiz Auxiliar nesta Vara Federal Única de Magé.
Entre os processos que lhe foram distribuídos encontrava-se o presente feito, que chegou a ele antes que o incidente de suspeição fosse examinado.
Logo a seguir, isto é, já no dia 24/07/2025, o outro interessado, Dr.
Luiz Cláudio Herman Polderman, também arguiu a suspeição em relação ao recém empossado juiz (Evento 254).
Deixo de examinar o mérito em relação ao Dr.
Jhonny Kenji Kato, tendo em vista que, no mesmo dia 24/07/2025 em que foi juntada a petição do Dr.
Luiz Cláudio, o referido Magistrado foi lotado na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (27VF), com prejuízo de seu cargo nesta Vara Federal Única de Magé.
Logo, resta prejudicada a petição a respeito de sua suposta suspeição, eis que nenhum ato foi praticado nos autos por aquele Julgador.
Quanto à suspeição em relação à esta Julgadora, a queixa se dá em relação à única decisão dela neste feito, proferida no dia 12/06/2025 (Evento 241), visto que, até então, o processo havia sido presidido por outro Juiz.
Na decisão foi indeferido o pedido de reserva de honorários apresentado pelos advogados anteriores da autora, Dr.
Luis Claudio e Dra.
Paula (Eventos 223 e 239).
Como se percebe, trata-se de incidente para satisfazer interesse dos próprios advogados, e não da parte por eles antes representada.
Não há previsão legal para a exceção de suspeição do Juiz natural por parte de advogado, pois o CPC faz menção à legitimidade somente das partes processuais (art. 146, caput; e art. 148, § 1º, ambos do CPC).
Este é também o entendimento do TRF2.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ADVOGADO. ILEGITIMIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. - Consoante os artigos 135 e 304 do CPC apenas as Partes podem argüir a exceção de suspeição do Juiz da causa, carecendo o advogado, portanto, de legitimidade para fazê-lo em nome próprio, até mesmo porque o direito subjetivo da causa não lhe pertence.
Precedente desta Turma Especializada. - Nos termos do artigo 305 do CPC, o direito de apresentar a exceção deve ser exercido no prazo de quinze dias contado do fato que ocasionou a suspeição, isto é, correrá do dia em que sobrevier ou revelar-se uma das hipóteses do artigo 135 do CPC, o que, no caso sob análise, não é possível aferir-se ante a ausência de documentos indispensáveis. - Mesmo que ultrapassadas as questões da legitimidade e tempestividade, a exceção de suspeição, ainda assim não deve ser conhecida, uma vez que desprovida de qualquer documento que possa lastrear ainda que minimamente os fatos alegados, não bastando a simples afirmação acerca de possível relação de animosidade entre o excipiente e o Juiz. - Exceção de suspeição não conhecida. (Processo 2012.02.01.016862-8 - EXSUSP 303.
Relator Messod Azulay Neto.
TRF2 - 2ª Turma Especializada.
Publicação 28/03/2013) Todavia, no decurso do processo, os advogados em questão tiveram sua representação revogada e passaram a figurar nos autos como interessados, tão somente no que toca ao tema levantado na arguição.
O que torna necessário o exame da questão.
No tocante ao mérito, a arguição é completamente descabida.
Não existe qualquer vínculo de amizade da Juíza com a autora ou sua atual representante, nem mesmo por meio de redes sociais.
A relação, até o momento, limitou-se aos autos do processo, sendo mantida a necessária isenção da Julgadora.
Outrossim, a postulante não apenas indicou o risco, mas até afirmou que a Juíza teria efetivamente praticado o ato de favorecimento, in verbis: “Por conta disso, tem interesse na causa para favorecer ilegalmente a Sra.
Marinez, e, em consequência, descumprir a lei, a jurisprudência pacífica de nossos tribunais superiores, a dignidade da Justiça, e outros princípios que norteiam a matéria, relativa aos pagamentos de alimentos à advogada mulher e mãe de família” (Evento 252, INC SUPS1, fl. 01).
Ocorre que a determinação para que a RPV fosse expedida unicamente do nome da autora, sem a reserva de honorários requerida pelos interessados, foi medida tomada mediante o conhecimento da existência de grave litígio entre a autora e seus antigos advogados.
Em 05/11/2024 ela informou que vinha pagando mensalidade de R$ 200,00 aos antigos patronos desde a contratação destes em 2015; e que, procurando revogar o mandato da Dra.
Paula e do Dr.
Luiz Claudio no presente feito, não teria havido acordo (Evento 220).
A desavença resultou no Termo Circunstanciado nº 110-06212/2024, registrado pela autora contra o Dr.
Luiz Claudio na 110ª Delegacia de Polícia (Evento 220, OUT5).
No presente feito, o Dr.
Luis Claudio negou ter recebido esses pagamentos (Evento 237, PET1, fl. 01).
Surgiu também litígio entre os representantes antigos da autora e sua advogada atual, com juntada, por parte desta, de elementos materiais ligados ao trabalho deles neste e em outros processos (Evento 220); havendo, porém, resposta, por parte deles, de elementos de mesmo teor, requerendo o desentranhamento das peças juntadas no Evento 220, por considerá-las inverídicas e tendenciosas (Evento 237).
A autora, a seguir, propôs a determinação de diligências para esclarecer os fatos alegados (Evento 238).
Diante desse quadro, a decisão procurou afastar essas controvérsias, inoportunas para essa fase de execução, sendo fundamentada nos seguintes termos (Evento 241): A disputa que se estabeleceu nos autos entre os primitivos procuradores da parte exequente e a atual, no que pertine ao valor dos honorários, bem como quanto à sua titularidade transborda os estreitos limites da coisa julgada formada nos presentes autos, não podendo prosseguir neste feito, haja vista representar atraso à efetivação do direito da parte representada.
Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, em virtude da atuação de mais de um advogado na causa, constituídos por instrumentos de mandato distintos, devendo ser ressaltado que o advogado poderá pleitear os seus direitos relativos aos honorários diretamente ao autor ou pela via processual adequada, a teor do disposto no art. 784, XII do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94, e observado o regime de competência estabelecido em lei, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
Tendo em conta que as questões sobre vínculo e atuação dos advogados não dizem respeito ao presente processo e poderão ser apreciadas em via própria pelo juízo competente para tal, sem prejuízo, determino que a requisição de pagamento deve ser expedida apenas em nome da parte autora, sem destaque dos valores relativos aos honorários contratuais.
Desse modo, não há qualquer indício, nessa única decisão, que aponte para favorecimento, havendo vias próprias para a resolução da contenda entre a autora e seus antigos advogados; bem assim entre os advogados anteriores e a atual.
Nesse sentido (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de exceção de suspeição de magistrado.
No Tribunal a quo rejeitou-se o pedido de suspeição.
II - O Excipiente aponta na petição inicial, como atos indicativos da suspeição do magistrado: a) a determinação de intimação, por telefone, do patrono do Excepto para vista dos autos, por apenas 48 (quarenta e oito) horas; e b) o impulsionamento do Feito com determinação imediata de retorno dos autos que foram entregues pelos patronos do Excipiente do Fórum de Santa Maria por meio de servidor do Tribunal especialmente designado para esse ato.
III - Quanto à determinação de intimação por telefone, considerou a Corte de origem que o ato foi devidamente fundamentado e justificado.
Além disso, diante da recusa do patrono do réu, houve determinação de expedição de mandado, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "A determinação de intimação por meio de telefone, ainda que sujeita a recurso, foi devidamente motivada, levando em consideração "a proximidade da solenidade de instrução e julgamento" (fl. 14).
Ademais, diante da recusa do patrono do Excipiente em aceitar que a intimação fosse realizada por outra via, a solução dada pelo Juiz Excepto, visando ainda a necessidade de resguardar a realização de audiência de instrução e julgamento, foi, atendendo à petição protocolizada às 17h27 de 25/03/2015 (fl. 183), dar vista dos autos aos patronos do Excipiente pelo prazo de 05 (cinco) dias, tal qual foi requerido.
Esta última decisão foi sucedida de intimação por meio de mandado, que foi cumprida por Oficial de Justiça (fl. 187/188) em 26/03/2015, dando-se plena ciência aos advogados do Excipiente acerca do pedido de vistas por eles formulado, no prazo requerido.
Não há, na hipótese, nenhum elemento que leve ao reconhecimento de que a referida condução do Feito destinou-se a justificar interesse, direto ou indireto, do Excepto no julgamento da causa em favor ou em desfavor de qualquer das partes que comprometa a imparcialidade do Juiz Excepto para o processamento e julgamento do Feito.
Há, todavia, mera manifestação e emprego de medidas que o Magistrado reputou como urgentes e necessárias para assegurar que a condução do Feito, que se encaminhava para a realização de audiência de instrução e julgamento, fosse efetivada a contento para uma célere prestação jurisdicional".
IV - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação da suspeição de magistrado deve se dar de acordo com a "conformação de aparência exterior objetiva, isto é, aquela que toma por base a "confiança do público" ou de um "observador sensato".
Em outras palavras, a aferição de impedimento e suspeição, a partir do texto da lei, haveria de levar em conta, além do realmente ser, o parecer ser aos olhos e impressões da coletividade de jurisdicionados.
Em suma, não se cuidaria de juízo de realidade interna (ótica individual do juiz), mas, sim, de juízo de aparência externa de realidade (ótica da coletividade de jurisdicionados)" (REsp 1720390/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 12/03/2019).
V - No Tribunal a quo, assim foram firmadas as premissas fáticas (fl. 118): "Assim como ressaltado anteriormente, o referido ato não é hábil a comprovar o comprometimento da parcialidade do Juiz Excepto contra o Excipiente, pois não há legítimo interesse deste na não-realização da audiência que havia sido designada para o dia 09/04/2015 nem, na contrapartida, fundado interesse direto ou indireto do Juiz a quo em realizá-la contrária e desfavorável mente aos interesses do Excipiente.
Percebe-se, sim, a intenção, de fato deliberada, em realizar na data que foi estipulada (09/04/2015), obedecendo-se rigorosamente os prazos que foram deferidos ao Excipiente para vista dos autos e, por sua vez, a data previamente fixada, a audiência de instrução e julgamento, de que foram intimadas ambas as partes acerca de sua realização, conforme se extrai do despacho ordinário colacionado aos presentes autos por cópia à fl. 24.
Dessa maneira, não havendo provas robustas capazes de ilidir a imparcialidade do Excepto para a condução da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 2011.01.1.188322-4, a presente Exceção de Suspeição manejada com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC CPC deve ser rejeitada, em razão de os fatos alegados não se subsumirem à previsão legal".
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Agravo interno improvido. (Processo 2016.00.57307-7 - AINTARESP – 915149.
Relator Francisco Falcão.
STJ, 2ª Turma.
Publicação 16/09/2019).
Feitas essas considerações, não reconheço a alegada suspeição. Do incidente de arguição de suspeição.
A Dra.
Paula requereu, subsidiariamente, caso não fosse reconhecida a suspeição, o encaminhamento da presente arguição de suspeição ao Tribunal competente, para a devida apreciação e julgamento (Evento 252, fl. 02).
Na forma do art. 146 do CPC, caso o juiz não reconheça a suspeição alegada pela parte, deverá ser instaurado incidente em apartado, a ser encaminhado ao Tribunal.
Entretanto, o caput do próprio art. 146 menciona a instrução por meio de documentos e rol de testemunhas; e o § 1º do art. 148 do CPC determina que a petição deve vir fundamentada e devidamente instruída.
Logo, será inepta a petição relativa à suspeição que não apresentar esses elementos.
Destarte, quando a suspeição é de iniciativa do próprio magistrado, como, aliás, ocorreu no presente feito em relação a outro juiz (Eventos 229 e 233), não é necessária a declaração dos motivos (§ 1º do art. 145 do CPC).
Todavia, se a suspeição é provocada por uma das partes, são necessárias provas robustas para proceder-se o afastamento do juiz natural.
Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 144 E 145 DO CPC/2015.
PARCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESEMBARGADOR.
IMPEDIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Precedentes. 2.
No caso, as alegações apresentadas pelo excipiente não caracterizam situações capazes de ensejar o impedimento ou a suspeição do magistrado. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno por caracterizar indevida inovação recursal. 4.
Agravo interno não provido (Processo 2019.00.90298-4 - AIESUSP – 195.
Relator Ricardo Villas Bôas Cueva.
STJ, 2ª Seção.
Publicação 01/07/2019).
No caso dos autos, porém, a parte excipiente não apresentou qualquer prova de suas alegações e sequer indicou algum evento em particular, que fundasse suas suspeitas.
Ao revés, baseou sua convicção em declaração vaga, que segue (grifei): “Eis que chegou ao conhecimento da arguente que a juíza titular, Dra.
Dra.
Ana Carolina Vieira de Carvalho, é amiga íntima da Sra.
Marinez Furtado Leite e de sua advogada Raquel Caminha Pereira, capaz de retirar a imparcialidade da julgadora excepta” (Evento 252, INC SUSP1, fl. 01).
De modo que, para que haja encaminhamento ao Tribunal, é necessário que a excipiente emende sua petição. Dos embargos de declaração.
A interessada Paula Barbosa de Carvalho opôs embargos de declaração à decisão do Evento 241.
Alega ter havido omissão do julgado, ao não determinar a expedição de RPV de valor incontroverso (Evento 249).
Em primeiro lugar, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, o art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (inciso I) ou “por meio de embargos de declaração” (inciso II).
Conforme o art. 1.024 do mesmo diploma legal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; para eliminar contradição; para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar; ou para corrigir erro material.
No presente caso, a embargante afirma que os honorários contratuais em seu favor, no valor de R$ 15.490,08, seriam incontroversos, requerendo seu imediato pagamento.
Verifica-se, porém, que, ao contrário da alegação, a fixação dos honorários contratuais mostrou-se questão tumultuada.
No ajuizamento da presente ação, em 18/04/2017, a autora teve como representante a Dra.
Paula Barbosa de Carvalho, mas a inicial não requereu reserva de honorários contratuais (Evento 1, INIC1, fls. 06/07); nem com essa peça foi juntado contrato entre a autora e sua advogada (Evento 1).
Em 20/01/2020 a Dra.
Paula informou nos autos sua suspensão da Ordem dos Advogados do Brasil e requereu o substabelecimento do Dr.
Fabio Ribeiro Velozo (Evento 133).
Mesmo assim ela continuou atuando no feito, tendo subscrito embargos de declaração contra a sentença (Evento 133) e a apelação (Evento 154).
Na instância superior, ela novamente substabeleceu o Dr.
Fabio Ribeiro Velozo (Evento 51 daquele feito; vide no Evento 193 deste feito), juntamente com o Dr.
Luiz Cláudio Herman Polderman (Evento 53 daquele feito).
Por fim, o TRF2 confirmou a sentença, negando o recurso da autora (Evento 169).
De volta à primeira instância, determinada a ciência às partes e a subsequente baixa dos autos (Evento 171), o Dr.
Luiz Cláudio Herman Polderman apresentou agravo às decisões do Tribunal, sob o fundamento de sua nulidade, nos seguintes termos: É pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e pela Lei Processual que os atos judiciais devem ser publicados ou realizada a intimação pessoal, conforme determinado pelo desembargador relator, o que não foi cumprido pela secretaria deste Tribunal, que se limitou a telefonar para o advogado subscritor, indagando-o acerca da suspensão da advogada principal e do substabelecimento que ela fez para outros advogados, coisas que ficaram confusas no telefonema, que por causa disso não substitui a intimação pessoal (evento 51).
Daí a sua nulidade, como também da certidão do trânsito em julgado. Tal situação levou o TRF2 a anular todos os atos processuais de 11/08/2020 (data da suspensão da advogada na OAB) até 10/11/2022 (data do acórdão), com a determinação de novo julgamento (Evento 185, ACOR2).
Julgada novamente a ação, e sendo o Tribunal favorável à autora, foi certificado o transitado em julgado e iniciou-se a fase de execução.
Foi somente então que a Dra.
Paula requereu o destaque dos honorários contratuais; e juntou contrato de prestação de serviços e honorários, assinado em 07/01/2024 pela autora, por ela, pelo Dr.
Luiz Claudio e por duas testemunhas (Evento 197).
O contrato estabelece o pagamento de honorários contratuais equivalentes a 30% “do valor da indenização fixado em decisão definitiva transitada em julgado, bem como o apurado na fase de cumprimento de sentença das parcelas vencidas e vincendas, podendo estes honorários serem destacados do pagamento a ser feito à contratante”.
O MM. que presidia o feito determinou que os honorários contratuais seriam destacados após a fixação do valor da liquidação (Evento 213).
O INSS então calculou o valor das parcelas atrasadas (Evento 211) e a exequente concordou com os cálculos, em petição subscrita ainda pela Dra.
Paula (Evento 216).
Entretanto, logo a seguir, a exequente apresentou petição revogando os poderes dos advogados anteriores e nomeando, como nova representante, a Dra.
Raquel Caminha Pereira (Evento 220, PET1).
Ela informou que vinha pagando mensalidade de R$ 200,00 aos antigos patronos desde a contratação destes em 2015, no valor total estimado de cerca de R$ 12.000,00.
Como o total dos atrasados correspondia a R$ 98.300,27, e os honorários contratuais dos antigos advogados a 30% deste valor (R$ 29.490,08), estimou que, descontados os R$ 12.000,00, seriam devidos R$ 15.490,08.
Ocorre que, no contrato assinado entre a autora e sua nova representante, consta também honorários contratuais, nos seguintes termos: “Pagamento ao final da importância referente a: 30% ao final do contrato dos valores atrasados; gastos supervenientes; equivalente aos 2 primeiros salários” (Evento 220, PROC3, fl. 02).
Pelo que, quando assumi a presidência do feito, entendi haver conflito de interesses entre os antigos e a nova representante da autora.
O que foi reforçado pela já mencionada controvérsia entre essas partes, com embate de versões e acusações mútuas (Eventos 227 a 239).
Dessa forma, determinei que o pagamento fosse efetuado integralmente à autora; e que ela, os interessados e a advogada decidissem a questão na esfera própria, sob a seguinte fundamentação: “A disputa que se estabeleceu nos autos entre os primitivos procuradores da parte exequente e a atual, no que pertine ao valor dos honorários, bem como quanto à sua titularidade transborda os estreitos limites da coisa julgada formada nos presentes autos, não podendo prosseguir neste feito, haja vista representar atraso à efetivação do direito da parte representada”.
Acrescento que, até o presente momento, ainda há questões a esclarecer sobre o valor disputado, como se verá no item a seguir.
Assim, como previsto na decisão, a questão dos honorários apenas vem atrasando o pagamento dos valores devidos à autora.
Desse modo, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, visto não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Dos desdobramentos posteriores à decisão do Evento 241.
Depois de tomada a decisão no Evento 241 e de opostos os embargos de declaração acima examinados (Evento 249), a autora apresentou petição, onde requereu (Evento 253, fl. 05): “1) Quanto ao pagamento dos honorários, seja procedido o pagamento integral aos advogados anteriores – A advogada inicial e a seu substabelecido; 2) Quanto ao pagamento dos honorários contratuais, onde ambas as partes concordam com o pagamento remanescente dos valores, sejam pagos diretamente aos advogados iniciais. 3) Quanto ao pagamento dos valores exequendos, seja feito exclusivamente a Autora”.
Ainda mais recentemente, a interessada Ana Paula também juntou petição, em que disse (Evento 258): “Eis que a advogada Dra.
Raquel Caminha procurou o advogado da requerente, Dr.
Luiz Cesar, foto abaixo, para declarar que deixou de se opor ao pagamento integral à advogada subscritora, ou seja, a autora ratifica o contrato de honorários advocatícios firmado com a advogada subscritora no presente processo, com o devido destaque do percentual aqui acordado, bem como se retratando do teor de suas petições anteriores”.
Requer a intimação da autora, através da Dra.
Raquel Caminha, para confirmar as afirmações feitas por ela.
Como se vê, aparentemente teria ocorrido composição direta (extrajudicial) em relação aos honorários contratuais.
Embora os termos não estejam completamente claros nas petições referidas.
Destaco, de outro lado, de que a afirmação feita pela advogada da autora, no sentido de que sua representada é analfabeta funcional, não se sustenta, tendo em vista que consta no CNIS que seu grau de instrução é “Fundamental Completo” (Evento 1, OUT2, fl. 16).
Há presunção de veracidade no cadastro do INSS.
Pelo que parto do ponto de vista de que ela é apta para entender as questões aqui debatidas. Desse modo, deve-se suspender a execução da decisão do Evento 241, até recebida a manifestação da autora em relação à petição do Evento 258. Ante o exposto: Evento 238: Indefiro as diligências requeridas (expedição de ofício aos Correios e/ou realização de audiência de justificação).
Como já fixado por esta Julgadora (Evento 241), a polêmica envolvendo a autora, sua advogada atual e seus advogados anteriores transborda os estreitos limites da coisa julgada deste feito, com o que se o ocupa a presente execução.
Determino, porém, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que, se assim entender, examine os fatos em questão e tome as medidas cabíveis.
O ofício deverá ser acompanhado da presente decisão, bem assim dos elementos materiais presentes nos Eventos 220 e 237.
Evento 241: inclua a Secretaria nos autos o nome de Luiz Cláudio Herman Polderman, na condição de interessado, conforme determinado.
Evento 249: Conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, denego seu provimento.
Fica a decisão do Evento 241 mantida.
Todavia, suspenda-se temporariamente seu cumprimento, até o cumprimento das diligências ora deferidas.
Evento 252: Não reconheço a suspeição arguida.
Intime-se a interessada, Dra.
Paula Barbosa de Carvalho, para que, no prazo de 15 dias, emende a referida petição, para a devida instrução do incidente de exceção de suspeição requerido, na forma da fundamentação acima.
Evento 253: Postergo o exame do pedido de condenação dos interessados em litigância de má-fé, sendo que o requerimento da autora será examinado na próxima decisão, após cumpridas as diligências ora determinadas.
Evento 254: Considero prejudicado os requerimentos, ante a nomeação do Dr.
Jhonny Kenji Kato para outra serventia, sem que houvesse atuado no processo.
No ponto, nada a prover.
Evento 258: Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a questão dos honorário contratuais dos antigos advogados (Dra.
Paula Barbosa de Carvalho e Dr.
Luiz Cláudio Herman Polderman); bem assim de sua atual advogada (Dra.
Raquel Caminha Pereira).
Com a resposta, dê-se vista aos interessados (Dra.
Paula Barbosa de Carvalho e Dr.
Luiz Cláudio Herman Polderman), para manifestação em 5 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão. -
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: MARINEZ FURTADO LEITEADVOGADO(A): RAQUEL CAMINHA PEREIRA (OAB RJ149655)EXECUTADO: DALILA COSTA CORREAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)INTERESSADO: PAULA BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): PAULA BARBOSA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Evento 237: Cadastre-se o peticionante nos autos na condição de interessado, para fins de intimação acerca da controvérsia envolvendo os valores dos honorários.
A disputa que se estabeleceu nos autos entre os primitivos procuradores da parte exequente e a atual, no que pertine ao valor dos honorários, bem como quanto à sua titularidade transborda os estreitos limites da coisa julgada formada nos presentes autos, não podendo presseguir neste feito, haja vista representar atraso à efetivação do direito da parte representada.
Dessa forma, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, em virtude da atuação de mais de um advogado na causa, constituídos por instrumentos de mandato distintos, devendo ser ressaltado que o advogado poderá pleitear os seus direitos relativos aos honorários diretamente ao autor ou pela via processual adequada, a teor do disposto no art. 784, XII do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94, e observado o regime de competência estabelecido em lei, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
Tendo em conta que as questões sobre vínculo e atuação dos advogados não dizem respeito ao presente processo e poderão ser apreciadas em via própria pelo juízo competente para tal, sem prejuízo, determino que a requisição de pagamento deve ser expedida apenas em nome da parte autora, sem destaque dos valores relativos aos honorários contratuais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, DETERMINO o rateio de seu valor, em quotas iguais, unicamente entre os advogados que patrocinaram a apelação. Extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 05 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Na hipótese de a conta superar o limite de 60 salários mínimos, a parte autora, se assim o quiser, firmará diretamente ou por procurador munido de poderes especiais, eventual renúncia sobre o valor excedente, para efeito de expedição de RPV.
Dê-se vista também à parte Ré da minuta da RPV. (art. 11 da resolução nº 458/2017 do E.
Conselho da Justiça Federal).
Nada impugnado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor da parte autora, que deverá acompanhar o respectivo depósito através do sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – www.trf2.gov.br.
Após o envio da(s) RPV(‘s) ao TRF dê-se baixa e arquive-se.
Exaurida a execução, baixem-se os autos. -
29/08/2024 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
-
29/08/2024 14:39
Transitado em Julgado - Data: 24/08/2024
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
26/07/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2024 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131
-
17/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
04/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
04/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
01/07/2024 23:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
01/07/2024 23:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/06/2024 17:28
Juntada de Petição
-
28/06/2024 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/06/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Data da sessão: <b>26/06/2024 13:00</b>
-
17/06/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE JUNHO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023, no exercício da titularidade do Gabinete 02; 5.4) Exmo.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, convocado para compor o quórum da 1ª Turma Especializada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00173, de 07 de junho de 2024; 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva; 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva; 6.3) No processo nº 0103902-59.2017.4.02.5115, relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6.4) No processo nº 5060516-28.2020.4.02.5101, excepcionalmente de matéria propriedade intelectual e em pauta para julgamento pela técnica do art. 942 do CPC, o quórum será formado pelo Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03), tendo em vista ter sido Relator quando convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00104, de 04 de abril de 2024, a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e os Exmos.
Juízes Federais Fábio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00173, de 07 de junho de 2024; 7) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, integrante da 9ª Turma Especializada, convocado conforme Art. 46, §3º do RI-TRF2, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00173, de 07 de junho de 2024; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ (Aditamento: 43) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARINEZ FURTADO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA BARBOSA DE CARVALHO (OAB RJ147922) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO VELOZO (OAB RJ119189) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN (OAB RJ083979) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DALILA COSTA CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
16/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
15/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/06/2024 12:50
Retirado de pauta
-
09/06/2024 02:48
Juntada de Petição
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Período da sessão: <b>10/06/2024 00:00 a 14/06/2024 12:59</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de JUNHO e 12h59min do dia 14 de JUNHO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/06/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo.
Em auxílio, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato TRF2-ATP-2024/00050, de 16 de fevereiro de 2024). 2.3) Gabinete 01: titular o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ (Aditamento: 553) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARINEZ FURTADO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA BARBOSA DE CARVALHO (OAB RJ147922) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO VELOZO (OAB RJ119189) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN (OAB RJ083979) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DALILA COSTA CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
28/05/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2024 00:00 a 14/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 553
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
25/01/2024 15:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 101
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
11/01/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/01/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/01/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
12/12/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/12/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2023 07:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2023<br>Data da sessão: <b>10/11/2023 13:00:00</b>
-
24/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2023<br>Data da sessão: <b>10/11/2023 13:00:00</b>
-
24/10/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 17 de NOVEMBRO de 2023, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/11/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 2.3) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 3.3) processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam as Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber (gabinete 03) e Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum o membro da 1ª Turma Especializada que não houver participado do início da votação e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Fabio de Souza Silva, convocado conforme ato nº TRF2-ATP-2023/00357, de 29/06/2023; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será informada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, bem como no link https://bit.ly/3YNcIVY; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal em exercício Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 10) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 11) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas; 12) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://bit.ly/3YNcIVY.
Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ (Pauta: 576) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARINEZ FURTADO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA BARBOSA DE CARVALHO (OAB RJ147922) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO VELOZO (OAB RJ119189) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN (OAB RJ083979) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DALILA COSTA CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
23/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2023
-
23/10/2023 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
23/10/2023 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 576
-
23/10/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/07/2023 11:16
Juntada de Petição
-
11/07/2023 15:56
Recebidos os autos - RJTER01 -> TRF2
-
11/07/2023 15:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
03/03/2023 12:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
-
03/03/2023 12:12
Transitado em Julgado - Data: 03/03/2023
-
03/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
04/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/12/2022 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
30/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/11/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2022 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
25/11/2022 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/11/2022 18:26
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
21/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2022<br>Data da sessão: <b>10/11/2022 13:00:00</b>
-
21/10/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 17 de NOVEMBRO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 03/11/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Cível Nº 0103902-59.2017.4.02.5115/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: MARINEZ FURTADO LEITE (AUTOR) ADVOGADO: PAULA BARBOSA DE CARVALHO (OAB RJ147922) ADVOGADO: FABIO RIBEIRO VELOZO (OAB RJ119189) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN (OAB RJ083979) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DALILA COSTA CORREA (RÉU) ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
20/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2022
-
20/10/2022 11:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
20/10/2022 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/10/2022 11:37
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
-
13/07/2022 19:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
13/07/2022 19:56
Recebidos os autos - RJTER01 -> TRF2
-
30/03/2022 11:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
-
30/03/2022 11:47
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2022
-
29/03/2022 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
10/02/2022 15:26
Juntada de Petição
-
10/02/2022 15:26
Juntada de Petição
-
09/02/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
-
09/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:10
Juntado(a)
-
09/02/2022 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
07/02/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
-
07/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/12/2021 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/12/2021 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/12/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2021 20:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
26/11/2021 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/11/2021 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:12
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
-
16/10/2021 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 327
-
16/10/2021 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/10/2021 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
09/10/2021 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/09/2021 15:07
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB02
-
22/09/2021 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
15/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2021 11:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
27/08/2021 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2021 13:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
03/08/2021 13:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
26/07/2021 01:15
Juntada de Petição
-
21/07/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2021 11:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2021 00:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/07/2021 16:05
Juntado(a)
-
30/06/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/06/2021<br>Data da sessão: <b>08/07/2021 13:00:00</b>
-
29/06/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 536
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24/06/2021 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/06/2021 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/05/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2020 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/05/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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