TRF2 - 5003653-07.2020.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003653-07.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RICARDO TARGUETA EMERICKADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece um pagamento de valor maior que 30% dos valores totais recebidos na ação, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Há precedentes, um deles bem recente, do Eg.
TRF 2ª Região, que tratam do excesso no percentual contratado, quando maior que 30%, transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:33) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO.
LIMITES.I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República.II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório.IV - Agravo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRÉ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor.
Intime-se. -
18/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:13
Despacho
-
17/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
24/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003653-07.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RICARDO TARGUETA EMERICKADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial em ação proposta por RICARDO TARGUETA EMERICK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte exequente apresentou seu cálculo.
O INSS impugnou.
Os autos foram remetidos para à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial apresentou seu cálculo (evento 123, CALCULO 1).
As partes concordaram com o cálculo. É o Relatório. Inicialmente, destaco que o Contador do Juízo encontra-se equidistante das partes.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, conforme dispõe o art. 524, §2º, do CPC, verbis: "Art. 524, § 2º, do CPC.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." A concordância das partes com o cálculo da Contadoria extingue a controvérsia.
No mais, merecem ser acolhidos os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.
Do exposto, declaro que o valor a ser executado é o de R$173.253,08 (cento e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos), posicionado em 07/2024.
Sem condenação de honorários na forma do art. 85, §1º, do CPC, tendo em vista que o cálculo prevalecente foi o da Contadoria Judicial.
Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Publique-se e intimem-se. -
18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
12/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
03/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:42
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
14/03/2025 14:22
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
13/03/2025 17:14
Despacho
-
13/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
18/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
15/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:59
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
11/12/2024 13:13
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
05/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2024 12:54
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
07/09/2024 08:53
Despacho
-
06/09/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/08/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/08/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:28
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
31/07/2024 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/10/2023 09:51
Juntada de Petição
-
14/08/2023 18:06
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
11/08/2023 02:12
Remetidos os Autos - RJITPSECONT -> RJMAC01
-
10/08/2023 12:27
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJITPSECONT
-
10/08/2023 12:00
Despacho
-
01/08/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 16:58
Despacho
-
22/05/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:47
Despacho
-
12/04/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/04/2023 11:21
Juntada de Petição
-
30/03/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/03/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2023 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Petição
-
14/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
13/03/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 18:22
Determinada a intimação
-
13/03/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 16:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50036530720204025116
-
04/02/2022 08:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
04/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/12/2021 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/11/2021 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2021 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:23
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2021 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2021 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2021 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 15:11
Despacho
-
13/04/2021 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2021 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2021 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 28/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 - Feriado Estadual - Cadastro como suspensão pois não houve tempo hábil técnico para cadastramento do feriado do dia 26, 2
-
26/03/2021 05:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021 até 30/03/2021
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2021 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2021 13:16
Despacho
-
02/03/2021 18:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/03/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2021 13:56
Determinada a citação
-
05/02/2021 16:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/02/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2021 20:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2021 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/01/2021 14:51
Despacho
-
11/01/2021 18:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/12/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003183-87.2021.4.02.5003
Adao Luiz Favaratte
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2021 20:02
Processo nº 5028857-39.2022.4.02.5001
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Municipio de Cariacica
Advogado: Eduardo Dalla Bernardina
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 11:14
Processo nº 5098910-70.2021.4.02.5101
Beatriz Teixeira Furtado
Uniao
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2022 16:19
Processo nº 5045927-60.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Grupo Cultural Afro Reggae
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2022 13:25
Processo nº 5003653-07.2020.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ricardo Targueta Emerick
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2022 08:07