TRF2 - 5132085-55.2021.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5132085-55.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMPADVOGADO(A): GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) ATO ORDINATÓRIO "(...) intime-se ADEMP para que informe se ratifica os cálculos apresentados no evento 77.
Ratificados, intime-se a UNIÃO para que sobre eles se manifeste e, com isso, complemente sua impugnação, em 30 dias." -
01/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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10/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5132085-55.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/AEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMPADVOGADO(A): GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de verba honorária.
No evento 77, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS (ADEMP) apurou honorários levando em consideração o valor da causa.
No evento 84, este juízo rejeitou os cálculos da exequente, por não ter havido, ainda, fixação de honorários com base em valor da causa.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação da exequente para que informasse o montante que fora objeto de compensação administrativa, já que deveria ser ele, a princípio, a base de cálculo. No evento 88, a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS (ADEMP) arguiram que “não foi possível mensurar o proveito econômico da controvérsia, pelo simples fato de que a autora passou a partir da data em que se sagrou vencedora na demanda (modulação dos efeitos), 30/09/2021, a não mais incluir os juros Selic na apuração do IRPJ e da CSLL.”. É o relatório.
Decido.
Conforme explicado no evento 84, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a verba honorária fosse fixada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, a Corte Regional reconheceu o “direito da autora à restituição / compensação dos valores recolhidos apenas a partir de 30/09/2021” (evento 22, RELVOTO1).
Passo, pois, à definição dos honorários. De acordo com planilha acostada pela ADEMP, a PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A deixou de incluir Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 30/09/2021.
Portanto, não há montante a ser restituído ou compensado e, consequentemente, também não existe proveito econômico que possa ser utilizado como base de cálculo para verba honorária.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fixo honorários em montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, conforme solicitado pela exequente no evento 88.
Preclusa a presente decisão, intime-se ADEMP para que informe se ratifica os cálculos apresentados no evento 77.
Ratificados, intime-se a UNIÃO para que sobre eles se manifeste e, com isso, complemente sua impugnação, em 30 dias. -
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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22/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5132085-55.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMPADVOGADO(A): GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pela PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa à taxa SELIC auferida em repetições de indébito, com consequente condenação da UNIÃO à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
No evento 18, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando a ré ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação.
Interposta apelação, a ela o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento “para reformar parcialmente a sentença e (i) reconhecer o direito da autora à restituição / compensação dos valores recolhidos apenas a partir de 30/09/2021 e, (ii) ante a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios na exata proporção da sucumbência de cada uma na demanda, a teor do art. 86 do CPC/15, nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, a serem definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.” (evento 22, RELVOTO1).
Ocorrido o trânsito em julgado a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS (ADEMP) veio informar que “a autora já compensou na via administrativa, todos os créditos que tinha e, desse modo, remanesce o cumprimento das custas pela metade e dos honorários sucumbenciais pela metade, fixado em 10% do valor da causa.” (evento 68, EXECUMPR1).
Intimada na forma do art. 535 do CPC, a UNIÃO afirmou que “a petição de evento 68 não foi juntada com qualquer memória de cálculo, tampouco com documentação que comprove ter sido efetuada a compensação.
Isso gera uma consequência prática: não é possível saber, de antemão, qual foi o valor da condenação.
Via de consequência, não se pode concluir que o valor executado é realmente devido e nos moldes desejados.” (evento 74, IMPUGNACAO1).
Instada a se manifestar sobre as alegações da UNIÃO, a ADEMP apenas acostou parecer contábil e demonstrativo de cálculos (evento 77, CALC2). É o relatório.
Decido.
No parecer contábil acostado no evento 77, a exequente demonstra ter apurado a verba honorária a partir da aplicação de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, conforme se pode verificar a partir da leitura do relatório da presente decisão, em momento algum houve fixação de verba honorária tomando como base o valor da causa. Sendo assim, os cálculos apresentados pela exequente devem ser rejeitados.
Outrossim, considerando que a base de cálculo da verba honorária deve ser, a princípio, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 535, §4º, III, do CPC), determino a intimação da ADEMP para que, em 15 dias, informe e comprove o montante que foi objeto de compensação no âmbito administrativo.
Afinal, será ele a base para fixação dos honorários.
Comprovado, voltem os autos conclusos para que este juízo possa fixar a verba honorária devida por cada uma das partes, conforme determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da apelação mencionada no relatório da presente decisão (evento 22, RELVOTO1). -
18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 06:55
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Determinada a intimação
-
09/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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06/02/2025 09:10
Juntada de Petição
-
01/08/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2023 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/05/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 19:48
Determinada a intimação
-
24/05/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Petição
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:34
Despacho
-
19/04/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 13:57
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 51320855520214025101
-
23/09/2022 14:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
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23/09/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/07/2022 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/07/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2022 18:05
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
15/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2022 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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08/06/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/04/2022 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2022 13:47
Juntada de Petição
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2022 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2022 14:49
Determinada a citação
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07/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 07:59
Juntada de Petição
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17/12/2021 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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