TRF2 - 5013817-85.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013817-85.2020.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKIMPETRANTE: TRANSPORTES POLONI LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 01/08/2025 - Juntada de certidão -
01/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013817-85.2020.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TRANSPORTES POLONI LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES POLONI LTDA, impetrante do presente Mandado de Segurança, requereu a desistência do cumprimento da sentença pela via judicial. Considerando que é direito do impetrante desistir dos atos executórios a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, por força do art. 775 do CPC, não existe obstáculo ao deferimento do pedido formulado.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de inexecução do título na esfera judicial. Verifica-se que a parte interessada solicitou a expedição de certidão.
Desse modo, determino a aplicabilidade imediata do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2259/DF, in verbis: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Federal nº 9.289/96.
Tabela IV.
Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88).
Imunidade tributária.
Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Interpretação conforme à Constituição. 1.
A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88).
Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08).
Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2.
O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense.
A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário.
Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3.
Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. (ADI 2259, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - ADI: 2259 DF - DISTRITO FEDERAL 0002682-39.2000.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020) (grifo nosso) À Secretaria para expedição da certidão solicitada sem o recolhimento de taxa, nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, e após a intimação da parte impetrante da expedição da certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013817-85.2020.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TRANSPORTES POLONI LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos termo de desistência da pretensão executória em relação ao valor principal.
A declaração deverá ser assinada pela própria parte impetrante informando acerca da desistência, ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para desistir (art. 105, CPC).
Esclareço ao patrono da parte impetrante, que a procuração apresentada no evento 1, DOC2, não traz poderes expressos para desistir. -
01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 08:17
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:44
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50138178520204025001/TRF2
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08/06/2024 14:33
Juntada de Petição
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17/12/2020 11:54
Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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17/12/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 102,77 em 15/12/2020 Número de referência: 756308
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11/12/2020 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2020 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2020 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2020 13:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2020 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2020 11:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2020 01:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/12/2020 01:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/12/2020 01:02
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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30/09/2020 14:17
Autos com Juiz para Sentença
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30/09/2020 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2020 07:54
Juntada de Petição
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26/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2020 17:34
Juntada de Petição
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16/09/2020 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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14/08/2020 17:46
Juntado(a)
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14/08/2020 13:47
Juntado(a)
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13/08/2020 14:43
Expedição de ofício
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12/08/2020 19:46
Determinada a intimação
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05/08/2020 06:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/08/2020 19:17
Juntada - Peças Digitalizadas
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31/07/2020 16:07
Juntada - Peças Digitalizadas
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31/07/2020 06:06
Expedição de ofício
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30/07/2020 19:30
Juntada de Petição
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29/07/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/06/2020 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2020 15:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2020 19:35
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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18/06/2020 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/06/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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