TRF2 - 5086415-91.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 154, 155 e 156
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086415-91.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES (OAB RJ228698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando (1.1): "f) A total procedência da presente ação, para: i.
Reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do INSS no caso em apreço, sendo ambas solidárias ou subsidiárias entre si; ii.
Declarar a inexistência de débitos junto às instituições financeiras requeridas, anulando-se todos os contratos de cartão RMC (0229736987355; 0229736986783), e, de empréstimos consignados (613295577; 61716160) com as mesmas, voltando as partes ao status quo antes de tais contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pelo demandante. iii.
Determinar a devolução, em dobro, das quantias vencidas indevidamente cobradas (R$ 1.950,10 a cada mês) e descontadas do autor, que até o presente, somam a quantia de R$ 26.432,14, que em dobro, equivale a R$ 52.864,28, mais as vincendas (R$ 1.950,10 x 12 = R$ 23.401,20), que em dobro equivale a R$ 46.802,40 iv.
Condenar todas as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 80.000,00, ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça;" Indeferido o pedido de tutela de urgência (4.1).
Em contestação (8.1), o INSS requereu a improcedência da pretensão autoral.
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo autor (15.1).
Contestação oferecida pelo Banco PAN (21.1), em que suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofereceu contestação no evento 24.1, em que invocou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou os pedidos do autor.
Tendo em vista que a certidão negativa de citação da corré GC CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, a parte autora foi intimada para apresentar endereço atualizado para nova diligência (33.1).
Deferida a citação da ré por edital, foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (61.1).
A parte autora manifestou-se em réplica (65.1).
Desinteresse na produção de outras provas manifestado pelo Banco PAN (72.1), INSS (74.1).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. requereu a designação de audiência presencial para oitiva da parte autora (75.1).
Sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora assim se manifestou: "caso haja a AIJ (que desde já, a parte autora não se opõe), necessário se faz, também a oitiva da pessoa (Layane França e Carlos), ambos que são mencionados na ficha de contrato e nas conversas de WhatsApp (evento 1 – anexo 8 – fls. 3, 22-28), esta, que iniciou todas as fraudes, em nome das rés.
Para tal, requer que a mesma seja convocada pelo juízo, a fim de esclarecer os pontos controversos apresentados, cabendo aos réus fornecer sua completa qualificadora por ser proposto dos mesmos, e, desde já, reitero, pelo pedido de deferimento a inversão do ônus da prova, antes já requerida na exordial" (86.1).
Em saneamento do feito (91.1), o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Banco PAN e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO e, com relação à instrução probatória, intimou as instituições financeiras rés para que informem se possuem as qualificações dos funcionários Layane França e Carlos indicados pela parte autora, bem como intimou a parte autora para esclarecer a prova oral requerida.
No evento 122.1, o Banco PAN limita-se a "informar o integral cumprimento da obrigação", porém os documentos do evento 122.2, 122.3, e 122.4 não atendem ao solicitado pelo Juízo.
A decisão do evento 128.1 concedeu derradeiro prazo ao Banco PAN para cumprimento da determinação judicial, e fixou multa diária por descumprimento.
A parte autora requereu o deferimento da tutela de evidência, e subsidiariamente, da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do autor (137.1 e 138.1).
O Banco PAN requereu dilação de prazo no evento 141.1 e, em seguida, peticionou informando que "em que pese a determinação para que fosse informando o nome de funcionária Layane França e Carlos, ocorre que tais informações não podem ser fornecidas pelo Banco Requerido, tendo em vista, que se tratam de funcionários de outra empresa PREMIUM PROMOTORIA, a qual foi responsável pela efetivação do contrato" (143.1).
O Banco Itaú informou que "contratou uma avaliação pericial grafotécnica dos contratos de empréstimo consignado reclamados nos autos, de números nº 613295577 e 617196160 e obteve a confirmação da autenticidade das assinaturas apostas nos termos e, nesta oportunidade" (144.1).
Formula os seguintes requerimentos: "a) Requerer o cancelamento da prova pericial grafotécnica nos contratos com assinatura física, diante da sua desnecessidade demonstrada pelo laudo pericial apresentado pela instituição ré, que comprova a autenticidade das assinaturas; b) Subsidiariamente, caso o juízo caso o entendimento do juízo seja pela realização da prova pericial grafotécnica, requer sejam renovados os prazos para indicação de assistente técnico e de quesitos periciais e que seja imputado ao autor o ônus de arcar com os honorários periciais; c) Requerer a expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu o crédito; d) Requerer o agendamento da audiência de instrução e julgamento; e) Requer sejam consideradas demais evidências carreadas aos autos como provas da contratação e liberação do crédito em favor da parte autora; h) Por todas as provas e alegações anexadas aos autos, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais." No evento 151.1, a parte autora impugna a manifestação do evento 144, requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
DECIDO.
Inicialmente, com relação aos pedidos de tutela de evidência e urgência formulados no evento 138.1, mantenho a decisão do evento 4.1 por seus próprios fundamentos.
A pretendida suspensão dos descontos pressupõe a aferição da suscitada irregularidade na contratação, o que será apreciado em cognição exauriente, após o encerramento da instrução probatória.
Com relação ao pedido de prova pericial grafotécnica, inicialmente oportuno registrar que referida prova não foi requerida pelas partes no momento em que foram intimadas para manifestarem-se em provas.
Os pedidos de provas foram expostos e delimitados na decisão saneadora do evento 91.1, sem que houvesse pedido de ajustes ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ademais, a prova pericial grafotécnica não é adequada para a comprovação dos fatos, uma vez que a própria parte autora reconhece que houve a colheita de suas assinaturas no momento da contratação, conforme seguintes trechos da petição inicial, com nossos grifos: "Após a Layane convencer o autor e colher suas assinaturas (...)" (1.1, p. 10);"O autor de boa-fé, com problemas de saúde e velhice e por ter as informações de que a GC CAPITAL É REPRESENTADOS DOS REFERIDOS BANCOS, assinou e realizou a transferência de R$ 78.187,86 em favor da GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI (GIRO CAPITAL)" (1.1, p. 13 Assim, indefiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Com relação à produção da prova testemunhal, este Juízo vem diligenciando para obtenção da qualificação das testemunhas indicadas pela parte autora, os funcionários Layane França e Carlos (eventos 91.1, 105.1, 116.1, 128.1.
Segundo o relato da inicial, LAYANE seria funcionária da ré GC CAPITAL e CARLOS seria representante do Banco PAN (1.1, p. 13).
A ré GC Capital é revel no feito (57.1).
Em sua última manifestação (143.1), o Banco PAN informa que "tais informações não podem ser fornecidas pelo Banco Requerido, tendo em vista, que se tratam de funcionários de outra empresa PREMIUM PROMOTORIA".
O Banco PAN, contudo, não apresenta qualquer prova a comprovar a alegação de que as testemunhas indicadas são funcionárias da referida empresa.
Nesse cenário, diante das reiteradas tentativas do Juízo de obtenção da qualificação das testemunhas indicadas, sem sucesso, o feito será julgado com aplicação do ônus probatório.
Em virtude da inviabilidade de obtenção da qualificação das testemunhas, indefiro a produção da prova testemunhal.
Indefiro, ainda, a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal do autor, como requerido pelo Banco Itaú (75.1), pois as provas constantes nos autos são suficientes para solução da controvérsia.
Por fim, indefiro o pedido formulado pelo Banco Itaú para "que confirme a titularidade e a liberação do crédito na conta indicada no comprovante de envio de crédito" (144.1), pois a prova da liberação do valor referente ao empréstimo na conta do autor pode ser feita pelo próprio corréu requerente.
Intimem-se as partes e, nada mais requerido, volte concluso para sentença. -
28/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:47
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086415-91.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ195873) DESPACHO/DECISÃO Ev. 144.1 - Manifeste-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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07/06/2025 03:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 131
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01/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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01/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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31/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:56
Decisão interlocutória
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28/02/2025 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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14/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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13/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 19:42
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:13
Determinada a intimação
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/07/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 18:22
Determinada a intimação
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15/05/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 16:52
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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09/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 94, 95 e 96
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21/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 20:37
Decisão interlocutória
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29/09/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 12:08
Juntada de Petição
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 83
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 82 e 83
-
11/07/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
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07/06/2023 15:36
Juntada de Petição
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02/06/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 11:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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17/05/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/05/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 69 e 70
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04/05/2023 18:31
Juntada de Petição
-
25/04/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/03/2023 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/02/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/01/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2023 19:47
Decisão interlocutória
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13/12/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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11/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 16/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2022
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11/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 16/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2022
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11/10/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086415-91.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RÉU: BANCO PAN S.A.
EDITAL Nº 510008878533 CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIAS DE:GC CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI, CNPJ: 18.***.***/0001-61 FINALIDADE: Citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM (processo no. 5086415-91.2021.4.02.5101), proposta por OLIVALDO NAZARIO DE OLIVEIRA ASSUNTOS: Indenização por dano moral e Empréstimo consignado ADVERTÊNCIAS:a)Não sendo contestada a ação, os fatos alegados serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 335 do CPC/2015;b)As intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC/2015, art. 346);c) Não apresentada resposta no prazo assinado, a parte será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015; ENDEREÇO DO JUÍZO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 14a.
Vara Federal.
Av.
Rio Branco, 243 – anexo II – 1º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. -
10/10/2022 14:11
Intimação por Edital
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10/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2022
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21/09/2022 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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31/08/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2022 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
29/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
07/07/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 17:15
Determinada a citação
-
04/07/2022 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/06/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 18:04
Determinada a intimação
-
20/05/2022 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2022 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
20/04/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2022 18:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/03/2022 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/12/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/11/2021 12:55
Juntada de Petição
-
08/11/2021 22:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2021 22:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2021 15:36
Juntada de Petição
-
28/10/2021 15:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
28/10/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2021 22:50
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
16/10/2021 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2021 01:21
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2021 15:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2021 15:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2021 15:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2021 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2021 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2021 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2021 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2021 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2021 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2021 08:05
Alterado o assunto processual
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12/08/2021 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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