TRF2 - 5042430-81.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042430-81.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOUBERT DE BARROS ZANANDREAADVOGADO(A): EDUARDO MARQUES ZANANDRÉA (OAB ES018811)ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204)EXECUTADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREAADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOUBERT DE BARROS ZANANDRÉA e JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar o redirecionamento da execução fiscal que lhes foi imposto, sob o fundamento de inexistir dissolução irregular da empresa JBZ CARGAS LTDA.
Para tanto, alegam os excipientes, em síntese, o que se segue (evento 46): a) a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que serviu de base ao redirecionamento, não corresponde à realidade, pois a empresa permanece localizada no endereço constante dos registros; b) houve mera suspensão das atividades, o que não configura dissolução irregular, pois a sociedade mantém patrimônio registrado e sede conhecida; c) em outro processo neste Juízo (5030691-14.2021.4.02.5001), o oficial de justiça encontrou a empresa no mesmo endereço e ali procedeu à penhora, evidenciando a inexistência de encerramento irregular; d) requerem, assim, a declaração de nulidade da citação editalícia e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo da execução.
Em resposta (evento 54), a UNIÃO sustenta que o redirecionamento foi corretamente deferido por dissolução irregular certificada por Oficial de Justiça (evento 7); ressalta a obrigação de atualização cadastral (art. 113, §2º, CTN), a ausência de movimentação financeira (evento 35), a falta de balanços dos últimos 5 anos e afirma que o excipiente não possui legitimidade para impugnar a citação da pessoa jurídica; ao final, requer a rejeição do incidente.
Diante da controvérsia, o Juízo proferiu despacho determinando a expedição de mandado de constatação no endereço da Av.
Jaguarussú nº 09, Morada da Barra, Vila Velha/ES, para o Oficial de Justiça certificar a situação da empresa (evento 56).
Em certidão, o oficial constatou: que no local funcionava uma empresa denominada IBRAR – Indústria Brasileira de Argamassas Ltda; que na portaria havia uma placa com os nomes das empresas IBRAR e JBZ Cargas; teve contato com o excipiente Joubert de Barros Zanandrea, tendo ele afirmado que a executada funcionava no local, mas encerrou suas atividades em janeiro de 2024.
Disse, ainda, que seus bens e caminhões estavam alugados para a empresa Beluno Comércio e Distribuidora Ltda (evento 68).
Após o resultado do mandado, a UNIÃO peticionou reiterando que a certidão confirma a dissolução irregular, afirmando que a mera placa da executada no local não comprova atividade e registra que o próprio excipiente informou o encerramento em janeiro; sustenta que a certidão de outro processo (evento 46) não afasta o quadro fático.
Na sequência, os excipientes apresentaram petição reiterando os pedidos e argumentos da exceção de pré-executividade, defendendo que “não operação” não se confunde com dissolução irregular se a empresa é encontrada no domicílio fiscal.
Ressaltam que houve apenas suspensão das atividades, e não dissolução irregular (evento 73).
Por fim, a UNIÃO apresentou petição final, reafirmando que a certidão do evento 68 registrou paralisação das atividades informada por corresponsável; que veículos da empresa foram alugados a terceiros, e que não houve comunicação de suspensão à Junta Comercial.
Assim, pede a rejeição da execeção de pré-executividade e a manutenção dos sócios no polo passivo com base na Súmula 435/STJ e art. 135, III, do CTN. É o breve relatório.
Passo a decidir. A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela excipiente.
No caso dos autos, os excipientes sustentam que não houve dissolução irregular da empresa JBZ CARGAS LTDA, mas tão somente suspensão temporária de suas atividades, sem perda de sede ou patrimônio.
Alegam, ainda, nulidade da citação.
Todavia, o oficial de justiça, em diligência realizada (evento 68), certificou que no endereço informado como domicílio fiscal não funcionava a executada, mas sim a empresa IBRAR – Indústria Brasileira de Argamassas Ltda., tendo o próprio excipiente admitido que a JBZ CARGAS LTDA havia encerrado suas atividades em janeiro de 2024, sendo que seus bens e veículos estavam alugados a terceiros. Assim, há que se enfatizar que foi o próprio Excipiente que se apresentou para o Oficial de Justiça para dizer que a empresa teria sido encerrada somente em janeiro do ano em curso, informação que, por lógico, não pode ser tida como estrita e integralmente verdadeira, não se opondo às constatações dos oficiais de justiça Ademais, a alegação de mera suspensão não se encontra amparada em qualquer documento juntado pelos excipientes, tampouco foi juntada comunicação à Junta Comercial ou balanços contábeis recentes capazes de comprovar continuidade societária.
Assim, a empresa executada que deixa o local de funcionamento, sem a comunicação aos órgãos competentes, comete ato ilícito, constituindo “mudança clandestina de endereço”, o que enseja a aplicação do art.135, III, do CTN. Ora, deve-se ressaltar que a simples mudança de endereço da empresa devedora sem a comunicação prévia à Junta Comercial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com a afetação do patrimônio pessoal dos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, visto que o ato praticado pelos sócios constitui uma infração aos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e ao art.127 do CTN. Nesse sentido, o STJ: “[...] A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. [...]” (STJ , Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO- GERENTE.
ADMINISTRADOR.
RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3.
No caso em tela, embora a executada tenha sido citada no ano de 2001, há indícios de dissolução irregular da sociedade, após a citação, diante da situação cadastral de inapta perante a Receita Federal do Brasil.
Ademais, verifica-se em consulta ao site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em diligências efetivadas nos autos de outras execuções fiscais, em que a ora agravada figura como executada, que a mesma não foi encontrada em seu domicílio fiscal. 4.
Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que o sócio indicado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCERJA, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006579-10.2016.4.02.0000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR: - grifei.) Seguindo nesse sentido, o STJ firmou posição no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, sem observâncias às formalidades legais, constitui infração à lei e, portanto, representa fundamento apto para se direcionar a cobrança contra os administradores, na forma do art. 135 do CTN.
A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula 435 da Corte Superior: Súmula 435 do STJ. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Assim, verificada a dissolução irregular da sociedade empresária, é legítimo o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios-gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 46.
Cumpra-se a decisão do evento 40, no que couber.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:54
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:11
Despacho
-
26/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Petição
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09/10/2024 18:59
Juntada de Petição
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09/10/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 20:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/04/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/04/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:28
Despacho
-
16/04/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/11/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
30/11/2023 15:39
Juntada de Petição
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28/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/11/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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08/11/2023 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/11/2023 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/09/2023 11:45
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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11/10/2022 08:45
Intimação por Edital
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11/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 30/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2022
-
11/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 30/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2022
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11/10/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042430-81.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J B Z CARGAS LTDA EDITAL Nº 500001907731 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO: 30 DIAS) EXECUTADO: J B Z CARGAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-10 .VALOR: R$ 488.505,96 (sujeito à atualização).CDA: 182119475, 136377866, 147686741, 165977167, 136377874, 147686733, 180552449, 182119467, 165977175 e 180552430 .
Pelo presente, fica J B Z CARGAS LTDA - 32.***.***/0001-10, citado(a) para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), paga(rem) a dívida de R$ 488.505,96, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, garantir(rem) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), dívida esta cobrada por meio da Execução Fiscal nº 50424308120214025001, proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com base na CDA nº 182119475, 136377866, 147686741, 165977167, 136377874, 147686733, 180552449, 182119467, 165977175 e 180552430), cabendo salientar que o(s) executado(s) está(ão) sendo cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal, tendo este Juízo ora acolhido, ao expedir o presente, pretensão do exequente nesse sentido.
Expirado o prazo estabelecido neste edital de citação sem pagamento do débito nem nomeação de bens à penhora, cumpra-se, no que couber, o determinado no evento nº 3, até o limite de R$ 488.505,96 (sujeito à atualização). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de 12:00 às 17:00 horas.
Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara mediante solicitação) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Vitória/ES, 04/10/2022. -
07/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2022
-
04/10/2022 15:34
Determinada a citação
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04/10/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 19:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/02/2022 16:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2021 18:21
Determinada a citação
-
06/12/2021 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Rita de Cassia Folladore de Mello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 18:00