TRF2 - 5001712-49.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001712-49.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELADO: NAIR FIGUEIRA DA ROSA ALVESADVOGADO(A): ALESSANIO BADINI JOY (OAB RJ144530) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SEGURADA FACULTATIVA.
FAXINEIRA.
LOMBALGIA CRÔNICA E TRANSTORNO DEPRESSIVO.
PERÍCIA JUDICIAL PSIQUIÁTRICA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia ao pagamento do benefício à autora, segurada facultativa, que exercia a função de faxineira e alegava estar impossibilitada de trabalhar por quadro de lombalgia crônica, discopatia lombar e transtorno depressivo agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório comprova a existência de incapacidade laboral total e temporária apta a ensejar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, observados carência e qualidade de segurado. 4.
A perícia médica judicial na especialidade ortopedia afastou incapacidade laboral por doença ortopédica, mas recomendou avaliação psiquiátrica diante de quadro depressivo alegado. 5.
A perícia judicial psiquiátrica constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente e dorsalgia, apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade de faxineira, com possibilidade de recuperação em 60 dias mediante tratamento adequado. 6.
O laudo pericial psiquiátrico foi elaborado por profissional imparcial e especializado, baseando-se em exame clínico, anamnese e documentos médicos, revelando elementos suficientes para aferir a incapacidade laboral exigida pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. 7.
Mantém-se a sentença que reconheceu o direito ao benefício, uma vez comprovado o requisito da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial, quando claro, fundamentado e elaborado por profissional imparcial e especializado, constitui prova suficiente para comprovar a incapacidade laboral exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. É devida a manutenção da sentença que reconhece incapacidade total e temporária para o trabalho quando comprovada por perícia judicial, ainda que perícia administrativa tenha concluído de forma diversa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 01:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001712-49.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 265) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: NAIR FIGUEIRA DA ROSA ALVES ADVOGADO(A): ALESSANIO BADINI JOY (OAB RJ144530) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 265
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18/08/2025 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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18/08/2025 17:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/07/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 24/07/2025 18:23:05)
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24/07/2025 15:28
Recebidos os autos - -> TRF2
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10/12/2022 18:24
Cancelada a Distribuição
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10/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2022 13:35
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/10/2022 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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20/10/2022 18:13
Despacho
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06/10/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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06/10/2022 16:27
Juntado(a)
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06/10/2022 16:25
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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06/10/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001712-49.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: NAIR FIGUEIRA DA ROSA ALVES ADVOGADO: Alessanio Badini Joy APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
05/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/10/2022
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05/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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