TRF2 - 5000758-06.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/09/2025 21:02 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            11/09/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/09/2025 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/09/2025 02:27 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000758-06.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SEVERINA JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB RJ252559)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, SEVERINA JOSE DE SOUZA, com DIB em 11/10/2024, sendo o valor fixado na forma do art. 26, § 2º da Emenda Constitucional 103/19. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
 
 Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 11/10/2024, até a efetiva implantação do benefício.
 
 As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
 
 A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
 
 Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
 
 Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
 
 Sem custas (LJE, art. 54).
 
 Sem honorários (LJE, art. 55).
 
 Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
 
 Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
 
 Transitada em julgado, o INSS terá 30 (trinta) dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
 
 Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
 
 Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
 
 Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
 
 Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
 
 Com o depósito, intime-se a parte autora.
 
 Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            07/09/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            07/09/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/09/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/09/2025 11:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/08/2025 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 12:08 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 15:10 Juntada de Petição 
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                                            14/05/2025 15:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/05/2025 15:15 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/05/2025 17:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/04/2025 15:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/04/2025 15:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/03/2025 19:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/03/2025 19:25 Determinada a intimação 
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                                            31/03/2025 15:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/03/2025 14:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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