TRF2 - 5004111-42.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJSJM05S)
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004111-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RAFAEL FREDERICO DE BARROSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e o converto em diligência. Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL FREDERICO DE BARROS, sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual objetiva "a limitação da incidência do PSS sobre as gratificações de desempenho percebidas, em cada período, nos respectivos percentuais incorporáveis na aposentadoria, bem como a respectiva repetição do indébito (atualizado pela SELIC), em todo o período não prescrito".
DECIDO.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª ou 2ª Vara Federal de São João de Meriti. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
06/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:50
Determinada a citação
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05/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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