TRF2 - 5003684-82.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003684-82.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: AMOR E VIDA SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)ADVOGADO(A): THAIZI VARGAS NERI BASTOS (OAB RJ223806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 16, PET1) apresentada por AMOR E VIDA SUPERMERCADO LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A parte excipiente alegou a nulidade das CDAs cobradas, em razão do cerceamento de defesa.
A parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, acompanhada de documentos, em que sustentou que os débitos foram regularmente constituídos e que as CDAs cumprem os requisitos previsto em lei (evento 25, PET1).
Nova manifestação da excipiente em que sustenta “que a infração relatada pelo Ilmo.
Fiscal não condiz com a realidade dos fatos”, a nulidade do auto de infração, a decadência e a inexistência de responsabilidade solidária (evento 30, PET1).
Petição da exequente em que alega que as questões suscitadas pela excipiente já foram enfrentadas na esfera administrativa, sem que houvesse interposição de recurso, e a ilegitimidade da excipiente para alegar a ausência de legitimidade passiva das coexecutadas (evento 34, PET1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I – Da ilegitimidade Inicialmente, cumpre destacar que o pedido relacionado a inexistência de responsabilidade solidária das coexecutadas COMERCIAL DE ALIMENTOS PRUDENTE EIRELI e COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA BASTOS EIRELI foi formulado exclusivamente pele empresa excipiente, a qual tem personalidade distinta das demais empresas coexecutadas.
Nessa toada, o art. 18 do CPC dispõe o seguinte: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Portanto, não é possível que a excipiente formule pedido em defesa de direito alheio, ou seja, pertencente às outras empresas executadas.
II – Dos requisitos das CDAs A análise da inicial da execução fiscal e do documento que a instrui permite concluir que as CDAs cobradas preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
Os parágrafos do artigo 2º da Lei n. 6.830/80 indicados acima prevêem o seguinte: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Ademais, conforme o disposto no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza.
No caso concreto, as CDAs contêm todos os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, nisso incluída toda a fundamentação legal que amparou o cálculo do débito principal e os respectivos acessórios.
Por fim, o documento discrimina a fundamentação legal do débito executado, além de todos os requisitos exigidos pelo referido artigo 2º da Lei de Execução Fiscal: o nome do devedor, o valor originário a natureza e o fundamento da dívida, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa.
Esses são os pressupostos necessários e suficientes para garantir a validade do título executivo.
III – Da alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo e nulidade do auto de infração A excipiente alegou o cerceamento de defesa no âmbito administrativo, sustentando que “não teve acesso ao Procedimento administrativo.
Ou seja, não ocorreu, no caso, a informação para a devida reação da executada, ficando prejudicada a ampla defesa e o contraditório”.
A alegação restou afastada com a juntada aos autos pela exequente da cópia do processo administrativo, o qual comprova que a empresa foi devidamente notificada do auto de infração e apresentou impugnação (evento 25, ANEXO2, fls. 05/10 e evento 25, ANEXO3, fls. 01/07).
Superada a alegação de falta de acesso ao processo administrativo, a excipiente, em nova manifestação (evento 30, PET1), que reproduz a peça de impugnação ao auto de infração, sustentou “que a infração relatada pelo Ilmo.
Fiscal não condiz com a realidade dos fatos”.
Ocorre que a alegação é genérica e não foi comprovada pela excipiente, ônus que lhe incumbia.
Por fim, a questão da nulidade do auto infração foi enfrentada em âmbito administrativo, na qual restou consignado que “o auto de infração ora analisado foi lavrado em decorrência de exclusão do contribuinte do Simples Nacional e tem como base de cálculo as remunerações declaradas em GFIP por ele prórprio”.
Dessa forma, uma nova análise da referida questão demandaria ampla dilação probatória, inviável na via escolhida.
IV – Da alegação decadência A excipiente sustenta que, no caso concreto, para a análise da decadência, deve ser observado o disposto no art. 150, §4º, do CTN para todo o ano de 2016.
Inicialmente, cumpre esclarecer que em relação ao instituto da decadência há a regra geral do lançamento de ofício, prevista no art. 173, I, do CTN, a qual estabelece o direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de extinção do direito, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Porém, há também a regra disposta no art. 150, §4º, do CTN, observada quando o contribuinte antecipa o pagamento.
Nesse caso, o prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Expirado o referido prazo, “considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
Na hipótese vertente, conforme Relatório Fiscal confeccionado pela Administração, o contribuinte, irregularmente, transmitiu as declarações de todos os meses do ano de 2016 por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS – D.
Colaciono abaixo trecho do relatório: Assim, considerando que as declarações não foram entregues na forma da legislação tributária, o que afastou a apuração de valores a serem recolhidos no período de fevereiro a julho de 2016, o lançamento deve ser realizado pelo fisco de ofício, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo, nos termos do art. 149, II, e art. 173, I, ambos do CTN.
Portanto, no caso concreto, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2017.
Tendo em vista que a empresa foi notificada em 06/09/2021 (evento 25, ANEXO2, fl. 01), foçoso reconhecer que está afastada a decadência. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:33
Decisão interlocutória
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06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:36
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:46
Determinada a intimação
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição
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14/08/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 14:12
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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25/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:19
Juntado(a)
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25/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006884-16.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 6
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25/06/2024 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012825-81.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 6
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18/06/2024 18:12
Determinada a citação
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03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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