TRF2 - 5076136-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076136-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA DIAS MARTINS JUCAADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RENATA DIAS MARTINS JUCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO BRADESCO S.A., objetivando (evento 1, INIC1, p. 17/18): a) Que seja deferida a Gratuidade de Justiça a requerente; b) Seja instaurado o competente Inquérito Policial para apurar o crime de estelionato em desfavor da Requerente que, neste petitório, formaliza o desejo de representar criminalmente contra os autores, na forma e no prazo previsto na legislação, com relevo para o art. 171, §5º do Código Penal; c) Requer a autora a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos dos artigos 300, § 2º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, para a finalidade de que, LIMINARMENTE: • o Banco Bradesco abstenha-se de manter o desconto mensal na conta da autora, referente ao contrato de empréstimo nº 9330111. • O Banco Bradesco abstenha-se de proceder a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo n 9330111. d) Por todo exposto, e considerando o caráter reparador e preventivo do instituto do dano moral, requer pela condenação dos Bancos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de ressarcir os danos morais sofridos pela Autora. e) Conforme explanado, requer que a autora seja ressarcida a título de Dano Materiais no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); f) A anulação do contrato de empréstimo celebrado sem o consentimento da autora, sob o nº 9330111.; g) A citação da ré para, querendo, contestar a presente ação; h) A produção de todas as provas em direito admitidas, a intimação dos envolvidos para prestarem esclarecimento, quais sejam: • Danilo Freitas – Gerente da agência Millenium do Banco Bradesco; End.
Comercial: Av. das Américas, 7707 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22793- 081 Tel./Whatsapp: (21) 97537-1613. • Thaís – Gerente Geral da agência Millenium do Bando Bradesco End.
Comercial: Av. das Américas, 7707 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22793-081 Tel./Whatsapp: (21) 98815-8624; i) Que seja realizada diligência para obtenção das imagens de segurança do condomínio da Requerente referente ao dia 04/09/2024 com fito de identificar o integrante do grupo criminoso que foi buscar os cartões na casa da Requerente no seguinte endereço: Rua Rino Levi, 255 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ – 22.793-720; j) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado. É o relatório necessário.
Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) esclarecer como pretende litigar em face da CEF, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos aptos a embasar sua pretensão (art. 319, III, do CPC), bem como todos os documentos aptos a indicar a lide proposta em face de referido ente; e b) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 5, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
05/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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