TRF2 - 5104443-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:24 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/09/2025 15:46 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            08/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104443-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOCORRO ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES (OAB RJ111700) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
 
 Com efeito, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
 
 Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais) e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no §1º do artigo 3º da aludida Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF adjunto a esta Vara Federal Previdenciária.
 
 Assim, proceda-se à retificação da classe processual, de modo que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 Dê-se ciência à parte autora do teor da presente decisão, ocasião em que deverá apresentar o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, próprio do rito dos JEFs, observado o disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC/15). Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo acima indicado, deverá apresentar cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco; bem como comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
 
 Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/09/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 15:39 Decisão interlocutória 
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                                            05/09/2025 15:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 16:25 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2025 01:24 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/05/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/05/2025 13:11 Despacho 
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                                            14/05/2025 12:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/05/2025 20:31 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/04/2025 08:00 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            18/03/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/03/2025 17:33 Determinada a intimação 
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                                            11/12/2024 22:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/12/2024 20:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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