TRF2 - 5069194-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069194-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CICERA HYLARIO DA COSTAADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ085696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CICERA HYLARIO DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de ALVARO NOGUEIRA LIMA em 22/12/2022.
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, a análise da documentação acostada aos autos revelou a insuficiência probatória para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Faz-se, portanto, imperativa a instauração do contraditório, além da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conciliação e julgamento, para que a controvérsia seja adequadamente dirimida.
Ademais, não se vislumbra a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora é titular de benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1029328878) e pensão por morte (NB: 0725056851), conforme se depreende dos documentos anexados ao Evento 1, PROCADM9, páginas 52/53.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Por outro lado, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, adotar as seguintes providências: a. apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado, Evento 1, END5, não é meio hábil para tal comprovação, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; b. juntar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; c. juntar aos autos todos os documentos reputados relevantes para o escorreito processamento e julgamento da causa, principalmente comprovantes de residência em datas próximas ao óbito, fotos de família, comprovantes de gastos com a manutenção da casa, além de outros que comprovem a convivência (vida em comum) com o(a) segurado(a) falecido(a), tendo em vista que é ônus do(a) demandante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:11
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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