TRF2 - 5012882-67.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012882-67.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: HECTOR RICARDO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO 1) O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 2) Sem prejuízo INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, CUMPRA CORRETAMENTE o determinado no evento 22, DESPADEC1, apresentando os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 5) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. 6) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:21
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 20:01
Determinada a intimação
-
05/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/05/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:30
Despacho
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/10/2024 18:28
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:28
Determinada a citação
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013489-41.2023.4.02.5102
Andre Mendonca Martelo
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026215-50.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Gaf Comercio de Generos Alimenticios Ltd...
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2023 17:37
Processo nº 5004896-49.2025.4.02.5103
Eugenio Francisco Bello de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Rodrigues D'Oliveira Portugal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019846-13.2023.4.02.5110
Igor Dantas Trindade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010448-76.2022.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Wanessa Martinez Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00