TRF2 - 5003160-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003160-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA PITANGA TORRES FELIXADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por VANESSA PITANGA TORRES FELIX em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo em função da exposição habitual a agentes biológicos e químicos, bem como seus reflexos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atribuir valor à causa compatível com proveito econômico perseguido, bem como demonstrar através de documentos sua hipossuficiência econômica (evento 4). Petição autoral requerendo a retificação do valor da causa (evento 7).
Contestação (evento 13).
Réplica com pedido de produção de prova pericial (evento 16).
Decido.
Inicialmente observo que a parte autora, apesar de intimada, não trouxe aos autos elementos demonstrativos de sua hipossuficiência econômica. Conforme já citado no despacho do evento 4 foi constatado que a autora possui uma renda de R$ 25.592,56 mensal, portanto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro a prova requerida pela parte autora.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Desde já nomeio como perito o Dr.
Sergio Antonio Dias Martins, engenheiro em segurança do trabalho, para atuar neste feito.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado , nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
Ciente da nomeação, apresente o perito, em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários.
Não aceitando o encargo, proceda a Secretaria a novo sorteio, prosseguindo-se conforme determinado.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para iniciar os trabalhos.
Dê-se ciência às partes do início dos trabalhos, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos.
Concluída a atuação do perito, em razão da apresentação do laudo pericial e eventuais laudos complementares que se façam necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais como fixado nesta decisão.
Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Despacho
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18/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:00
Determinada a intimação
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21/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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