TRF2 - 5001037-86.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:23 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            08/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001037-86.2025.4.02.5115/RJ EMBARGANTE: HIATH VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ197366)EMBARGANTE: ALESSANDRO HIATH CRUZADVOGADO(A): DANIEL SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ197366) DESPACHO/DECISÃO HIATH VEÍCULOS LTDA e ALESSANDRO HIATH CRUZ opõem embargos à execução em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução, desproporcionalidade na assunção da garantia pelo avalista, limitação da responsabilidade ao capital social e aplicação do princípio da menor onerosidade.
 
 A embargada apresenta impugnação (evento 4), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a legalidade da execução, a inaplicabilidade do CDC e a correção dos índices aplicados.
 
 Os embargantes requerem perícia contábil para apuração de suposto excesso de execução (evento 14).
 
 A embargada informa não ter interesse na produção de provas adicionais (evento 15).
 
 Decido.
 
 Trata-se de embargos à execução fundados em contratos de empréstimo bancário firmados entre a empresa Hiath Veículos LTDA e a Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 150.000,00, com Alessandro Hiath Cruz figurando como avalista.
 
 Da preliminar de inépcia da inicial. A Caixa Econômica Federal alega inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica do excesso de execução. A preliminar não merece acolhimento. Os embargantes apresentam causa de pedir e pedidos determinados, narrando os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão.
 
 A questão sobre existência ou não de excesso de execução constitui matéria de mérito que será analisada após instrução processual. Isso posto, rejeito a preliminar.
 
 Das questões de fato.
 
 As questões controvertidas que demandam esclarecimento são: (i) a existência de excesso de execução no cálculo do débito; (ii) a validade e extensão da responsabilidade do avalista pessoa física; (iii) a limitação da responsabilidade ao capital social da empresa; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
 
 Do saneamento do processo.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
 
 Fixo como pontos controvertidos: (i) a correção dos cálculos apresentados pela exequente e eventual excesso de execução; (ii) a extensão da responsabilidade do avalista Alessandro Hiath Cruz; (iii) a aplicação da limitação de responsabilidade prevista no contrato social; (iv) a incidência das normas consumeristas.
 
 Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC.
 
 Aos embargantes compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado excesso de execução. À embargada incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes.
 
 Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes.
 
 A análise dos documentos juntados aos autos - contratos, planilhas de cálculo e demonstrativos de débito - não revela complexidade técnica que justifique perícia.
 
 Os embargantes não demonstram concretamente divergência nos cálculos ou aplicação incorreta de índices contratuais, limitando-se a alegar genericamente que o aumento da dívida em seis meses caracterizaria excesso.
 
 A evolução do débito por si só não configura excesso de execução quando decorrente da aplicação dos encargos contratualmente pre
 
 vistos.
 
 A matéria é essencialmente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental já produzida.
 
 Declaro encerrada a instrução processual.
 
 Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelos embargantes.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.
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                                            05/09/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 00:05 Decisão interlocutória 
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                                            15/07/2025 13:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/07/2025 12:14 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2025 21:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7 
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                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            30/06/2025 20:49 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO) 
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                                            30/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            27/06/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 12:43 Despacho 
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                                            22/05/2025 12:16 Juntada de Petição 
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                                            14/05/2025 17:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 16:57 Distribuído por dependência - Número: 50003215920254025115/RJ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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