TRF2 - 5000808-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000808-62.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JOVIANO MENDES MAGALHAES NETOADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:225.808.184-4, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 25/11/2024, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEAB-DJ implante / restabeleça o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:42
Determinada a intimação
-
11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2025 22:56
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:09
Determinada a citação
-
07/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 10:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO37S)
-
07/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001085-79.2024.4.02.5115
Luciana Teodosio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044527-06.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rio Customs Reparacao LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007076-90.2025.4.02.5118
Rosenilda Maria Lino Gomes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001549-36.2024.4.02.5105
Mauro Humberto Cunha da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 12:25
Processo nº 5000617-34.2018.4.02.5113
Rogerio Cesar Colucci
K-Infra Rodovia do Aco S A
Advogado: Denilson da Silva Kraft
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00