TRF2 - 5004096-68.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:49
Despacho
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004096-68.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: JACKSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JACKSON SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da parte ré em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como ao pagamento de indenização a título de dano material que engloba: indenização para pagamento de aluguel temporário ou diária em hotel enquanto ocorrer as reformas/construção; mudança e eventuais gastos e obras de recuperação do imóvel.
Contestação no evento 42.1.
Argui preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, inépcia da inicial, bem como a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo.
No mérito, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica no evento 44.1.
Requer realização de perícia judicial na área de engenharia civil.
Decido Da inclusão da construtora A CEF requereu a inclusão da construtora no polo passivo da lide, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que o contrato de produção do empreendimento estabelece a responsabilidade da construtora por vícios construtivos do imóvel.
No entanto, após reavaliação do posicionamento jurisprudencial anterior, verifico que não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, conforme art. 114 do Código de Processo Civil.
O caso configura hipótese de litisconsórcio facultativo, previsto no art. 113 do Código de Processo Civil, inexistindo obrigatoriedade de incluir a construtora no polo passivo da demanda.
Na verdade, a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora permite que o credor acione apenas um ou ambos os devedores, conforme art. 275 do Código Civil.
No presente caso, a parte autora escolheu demandar somente a CEF.
Sobre a facultatividade do litisconsórcio entre a CEF e a construtora nas ações que discutem vícios construtivos em empreendimentos do âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - A Caixa Econômica Federal é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
II - Ao ajuizar a demanda para buscar responsabilizar dita empresa pública, optou a apelante por ver reconhecida a responsabilidade desta, independentemente de eventual falha da construtora do empreendimento, não ocorrendo, in casu, litisconsórcio necessário.
III - Recurso provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação para que seja determinado o regular prosseguimento do feito somente em face da Caixa Econômica Federal, reconhecida a inexistência de litisconsórcio necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5004247-18.2020.4.02.5117, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 22/04/2024, DJe 30/04/2024 12:27:43AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando reformar decisão que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção em área comum de empreendimento habitacional por ela financiada, indeferiu o requerimento formulado pela CEF de inclusão da Construtora no polo passivo da demanda, a título de litisconsórcio necessário.
II - O Programa PMCMV - Faixa I - Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa.
Precedentes.
III - Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), a responsabilidade solidária não configura causa de litisconsórcio necessário.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001762-65.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 15/05/2023, DJe 24/05/2023 11:17:43) Ressalte-se que os processos em questão são propostos por pessoas hipossuficientes que buscam defender seu direito à moradia digna.
A inclusão da construtora no polo passivo poderia comprometer a celeridade processual.
Ademais, a CEF poderá exercer sua pretensão em face da construtora por meio de ação autônoma posterior, evitando assim prejuízos aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Sendo assim, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão da construtora no polo passivo da lide.
Da Perícia Técnica Para melhor instrução do feito, considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora e controvertidos pelos réus, determino a realização de perícia em engenharia civil.
Da necessidade de majoração dos honorários periciais De fato, a Resolução CJF nº 305/2014 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução: Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, fica autorizada a majoração da remuneração até o triplo do valor acima, conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Em se tratando de demanda ajuizada na Justiça Federal Comum, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na tabela II, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a) para realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, bem como a utilização de equipamento próprio, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais.
Assim, arbitro os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único (R$ 1.118,40).
Deverá a Secretaria indicar perito do juízo na especialidade de engenharia civil, bem como para promover a designação da data e hora informada pelo perito, intimando as partes da data de realização.
Oportunizo às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (b) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Considerando a orientação contida na Recomendação CJF nº 24 de 16/08/2024, bem como sua proposta de padronização de quesitos, a fim de conferir uniformidade à instrução dos processos de indenização por vícios construtivos, prossiga-se de acordo com a padronização mencionada.
Neste sentido, deverá o(a) Senhor(a) perito(a), para o fim de verificação de eventuais vícios em unidades individuais, guiar-se pelo roteiro a seguir, respondendo aos quesitos padrões, bem como, para orientar suas respostas, deverá o(a) expert valer-se das definições constantes do Glossário, ao final da quesitação.
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS PARTE I 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito: 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do habite-se: 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção terial surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: 13.
Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade: PARTE II QUESITAÇÃO: LAUDO - PARTE II 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá- las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar seas patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve operito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? 9.1.
A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiveremsido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, nãoenglobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração noimóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveisde reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números) 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números) 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar asrespostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? APRESENTAÇÃO DO LAUDO GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a)inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para que sobre ele se manifestem. Após o término do prazo para manifestação sobre o laudo e não havendo pedido de complementação ou esclarecimento, proceda a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por derradeiro, venham conclusos. -
17/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 23:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2025 03:36
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2024 09:24
Juntada de Petição
-
11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 18:17
Determinada a intimação
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23/02/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:18
Decisão interlocutória
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10/09/2023 00:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
29/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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