TRF2 - 5013281-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Correição Parcial Criminal (Turma) Nº 5013281-66.2025.4.02.0000/RJ CORRIGENTE: CESAR ROMERO VIANNA JUNIORADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273)ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)ADVOGADO(A): EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial oposta por CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR (evento 1, INIC1) em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Penal nº 5034915-78.2024.4.02.5101, após a apresentação de resposta à acusação, determinou abertura de vista ao MPF para manifestação acerca das razões defensivas, sem dar a oportunidade de nova manifestação da defesa, configurando a seu ver, error in procedendo.
Na origem trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, II e artigo 2°, I, todos da Lei n° 8.137/90.
Recebida a denúncia, o corrigente foi citado e apresentou resposta à acusação após obter a documentação necessária através de sucessivos pedidos de disponibilização de cópias do PAF nº 10872-720.235/2018-43 e do Termo de Diligência Fiscal nº 07.1.08.00-2018-00521-2.
Contudo, os autos não seguiram conclusos para decisão quanto à ratificação do recebimento da denúncia, mas foram entregues ao MPF para manifestação sobre a resposta defensiva.
Sobreveio manifestação ministerial rechaçando os argumentos da defesa e requerendo o prosseguimento do feito, após o que o magistrado ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, sem oportunizar tréplica defensiva.
O corrigente alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente ao direito inalienável da defesa de manifestar-se por último antes do pronunciamento jurisdicional.
Relatado, decido. Conheço da correição parcial, pois esta se destina a corrigir erros que importem inversão tumultuária de atos processuais, quando não há recurso previsto para a hipótese, nos termos do art. 6º, I e 9º da Lei nº 5.010/66 c/c art. 3º do CPP. É o que temos neste caso onde a representação pela busca e apreensão e quebra de sigilo e busca foi deferida com restrições, não sendo portanto caso de recurso em sentido estrito, cujo cabimento está restrito Às hipóteses do art. 581 do CPP, tampouco apelação, nos termos do art. 593 do CPP. O rito do procedimento comum, após a reforma introduzida pela Lei 11.719/2008, determina que, após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, este deve apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias (arts. 396 e 396-A do CPP).
Após isso, o juiz decide pela absolvição sumária, ou designa audiência de instrução, sem previsão de vista ao Ministério Público sobre a resposta da defesa.
O contraditório está satisfeito pela ciência da denúncia e manifestação da defesa. Em que pese o CPP não preveja vista ao órgão acusatório para manifestação sobre a resposta à acusação, inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a defesa suscitou questões preliminares ( REsp n. 1.881.928/SC , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022).
No caso, na resposta à acusação a defesa alega extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime, bem como (i) a incompetência do presente i.
Juízo para processar e julgar a presente ação penal e (ii) a rejeição da denúncia por inépcia da inicial e falta de justa causa (evento 65, PET1).
A abertura de vista ao órgão acusatório, quando a defesa suscita questões preliminares que podem obstar o prosseguimento da ação penal, representa prestígio ao princípio do contraditório, assegurando a participação efetiva de ambas as partes na construção dialética do processo.
Ademais, no processo penal vigora o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 563 do CPP.
O corrigente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da manifestação ministerial, que principalmente rebateu as preliminares defensivas.
Como bem observado no julgamento do AgRg no AREsp 2.217.901/PR: "eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte".
A manifestação do MPF teve por escopo exclusivo rebater as preliminares arguidas pela defesa, não havendo decisão prejudicial sobre o mérito que pudesse causar desequilíbrio na relação processual.
Assim, a abertura de vista ao MPF após a apresentação das alegações preliminares de defesa, não constitui error in procedendum, pois decorre do princípio do contraditório, notadamente considerando as preliminares arguidas. Assim, por não vislumbrar ilegalidade manifesta na condução do feito pelo juízo corrigido, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Mantenho o regular prosseguimento da Ação Penal nº 5034915-78.2024.4.02.5101 e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/10/2025.
Intimem-se as partes.
Após, ao MPF para parecer.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento do mérito. -
18/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 21:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034915-78.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
18/09/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081806-60.2024.4.02.5101
Flavio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 16:07
Processo nº 0009923-90.2014.4.02.5101
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Eliane Maria Gulias de Carvalho
Advogado: Ricardo Mendes Henriques
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2021 15:30
Processo nº 5042988-10.2022.4.02.5101
Silvana Ferreira de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009635-39.2023.4.02.5102
Ronaldo Gusmao Chaboudt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 14:25
Processo nº 5005053-22.2025.4.02.5006
Karla Maiany da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00