TRF2 - 5008931-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/09/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 16:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/09/2025 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008931-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA ALVES DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Márcia Alves da Silva de Oliveira ajuizou a presente ação em face de Caixa Econômica Federal e Nu Financeira S.A., pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a restituição imediata da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supostamente desviada mediante fraude eletrônica, denominada “Golpe do Falso Advogado”.
Narra a parte autora que, no período compreendido entre os dias 16/07/2025 e 22/07/2025, foi induzida em erro por indivíduo que se passou por seu advogado, solicitando transferência de valores para fins processuais e tributários.
Acreditando na veracidade da solicitação, realizou a autora um PIX no montante de R$ 5.000,00, em favor de terceiro, utilizando o limite disponível em sua conta vinculada à segunda ré, com endereçamento final do valor para a primeira ré.
Após constatar a fraude, lavrou boletim de ocorrência em 23/07/2025 (nº 060-05262/2025) e buscou administrativamente o ressarcimento junto às instituições financeiras, sem êxito É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC e art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, ainda que os fatos descritos evidenciem situação lamentável de fraude, a análise da responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas requer a prévia instauração do contraditório, a fim de apurar, com maior profundidade, se houve falha na prestação do serviço, tais como ausência de ação após comunicação tempestiva do cliente, ausência de medidas de segurança preventivas, inércia diante de pedido bloqueio de valores ou mesmo permissão de realização de transferências em montante incompatível com o perfil da correntista.
Tais elementos não podem ser presumidos de plano, exigindo manifestação técnica das rés e eventual produção de prova documental e pericial.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais assegura celeridade processual, circunstância que afasta a configuração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida antecipatória.
O ressarcimento pleiteado poderá ser examinado oportunamente na sentença, sem risco de perecimento do direito da parte autora.
A antecipação de tutela, concedida inaudita altera parte, constitui providência de caráter excepcional e deve ser aplicada com parcimônia, o que não se verifica na presente hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência.
Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite(m)-se a(s) ré(s) para apresentar(em) resposta no prazo legal (art. 9º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30 da Lei nº 9.099/1995), devendo, na oportunidade, juntar os documentos pertinentes à apuração da causa, notadamente registros das operações realizadas, sistemas de segurança utilizados e medidas eventualmente adotadas diante da comunicação da fraude.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:27
Determinada a citação
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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