TRF2 - 5032105-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:41
Juntada de Petição
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19/09/2025 19:35
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032105-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Afastar a incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física no que tange ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, devendo lhe ser aplicada a tabela de imposto de renda progressiva, prevista no art. 1º da Lei n. 11.482/2007, destinada a todos os brasileiros; Condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sob a alíquota de 25%, que não observaram a tabela progressiva, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. Transitada em julgado, INTIME-SE, com urgência, a fonte pagadora (INSS).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:40
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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