TRF2 - 5014178-27.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014178-27.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. De início, observo que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar.
No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo analisado os documentos médicos juntados aos autos e, em sua conclusão, levado em consideração a atividade laboral da autora de operadora de caixa.
Os quesitos iniciais apresentados pela autora, com relevo para a solução da causa, já foram indiretamente respondidos pelas demais informações já constantes no laudo, estando evidenciado pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 21) que seu pedido de esclarecimentos não tinha por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que nele tenha sido apontada, mas, sim, confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e à dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou concordando com as concluões dos médicos assistentes, e basta dizer que os laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo.
O laudo judicial é claro, completo e adequadamente fundamentado, inexistindo vício, a justificar sua desconsideração para realização de nova perícia.
No mais, a produção de prova testemunhal é absolutamente impertinente, sendo certo que o reconhecimento da existência (ou não) de incapacidade laboral é matéria afeta a prova técnica, de índole médica.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 17), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e - M50 - Transtornos dos discos cervicais, não está incapacitada para a atividade laborativa habitual de operadora de caixa.
Na descrição da anamnese, informou o perito que a autora informou apresentou dor lombar crônica, desde a terceira década de vida, tendo negado a ocorrência de trauma; que a documentação compatível apresentada é compatível com o exame pericial, estando evidenciado, pela análise dos exames de ressonância magnética realizados em 11/04/2024 e 12/11/2024, que houve melhora do quadro de uma ressonância para outra. O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldade, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade.Sem Dor a palpação de musculatura paravertebral ,sem sinais flogísticos inflamatórios, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxilo/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.Neurovascular preservado, sem sinais de desuso de musculaturas de membros inferiores e superiores.Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco deRotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral,Rotação dorso-lombar-> Flexão/extensão/rotação do tronco preservado.Preensão palmar preservada e simétrica.Teste Tinel e phalen negativosTeste de ADAM sem alteraçãoTeste de brudzinski sem alteraçãoTeste de hoover sem alteração.Teste de schober sem alteraçãoTeste de lasegue sem alteraçãoTeste SLUMP sem alteraçãoTeste de patrick fabere sem alteraçãoDeitar-se sobre a maca sem dificuldade.Força e sensibilidade de nervos perifericos preservados.Musculatura de membros superiores e inferiores higida, sem sinais de desuso". O perito tinha pleno conhecimento da atividade habitual da autora de operadora de caixa e conclui que a parte está apta a realizar suas funções, não tendo constatado limitação funcional que ensejasse conclusão em sentido contrário. "Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose e discopatia são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade".
Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de doenças ortopédicas, o exame clínico é considerado soberano, em relação aos exames de imagem, para fins de constatação da existência de incapacidade para o trabalho.
Embora os exames de imagem, como radiografias, ressonâncias magnéticas e tomografias, desempenhem papel importante na avaliação de doenças ortopédicas, é o exame clínico, no caso, realizado por perito médico especialista em Ortopedia, que fornece informações essenciais para a determinação da capacidade funcional do paciente.
O simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor.
O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual.
E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
Ademais, o fato de a autora, no passado, ter sido considerada incapaz pelo INSS e ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade, por longo período, não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente no momento atual.
Com efeito, o fato de a autora já ter percebido auxílio-doença, em momento pretérito, em decorrência de mesma ou similar patologia, não é suficiente para reconhecimento da continuidade do estado incapacitante, mormente tratando-se de patologia de natureza ortopédica, que, como é sabido, varia de intensidade, a depender dos esforços e estímulos empregados na área afetada, que podem causar acentuação ou declínio nos sintomas, a repercutir na (in) capacidade laboral.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se que, quanto à análise das condições pessoais, estas somente devem ser enfrentadas quando o laudo pericial aponta, ao menos, para a incapacidade parcial do segurado.
Nesse sentido, trago à colação o teor das Súmulas 77 e 47 da Eg.
TNU, in verbis: Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 03:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 14:13
Despacho
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2025 18:59:41)
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07/04/2025 20:43
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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22/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 12/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, S
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19/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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