TRF2 - 5001537-83.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001537-83.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: IVONE PINHEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de julgado desta Turma Recursal.
Alega a embargante (evento 79.1) que o acórdão embargado restou contraditório/omisso, uma vez que, embora conste no CNIS alguns meses pagos em atraso, isso não significa que o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, pois já havia cumprido tempo de carência.
Afirma, ainda, que, conforme documentos anexados no Evento 32, a embargante comprovou o trabalho realizado e a remuneração recebida pelo falecido, naqueles períodos, antes de seu óbito.
Decido.
Ocorre que ficou assente na decisão embargada que: "(...) No tocante à qualidade de segurado, em resposta à determinação do juízo de que se manifestasse acerca daquela qualidade do filho falecido (Evento 28), a autora informou que o filho Gilberto era sócio na empresa 3GR Conservação e Manutenção e vertia contribuições ao RPGS, na categoria de contribuinte individual (Evento 32.1).
Para comprovar o alegado, a autora juntou extrato do CNIS emitido em 18/06/2020 (evento 32.2), com registro de períodos de trabalho do filho falecido de 01/10/2015 a 28/02/2018 e 01/04/2018 a 30/04/2020, vinculados à empresa 3GR Conservacao e Manutencao LTDA, e de pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, na condição de contribuinte indiviual. Ocorre que quase todas as contribuições referentes àquelas competências estão com registro de pendência sob o indicador "PREM-EXT", que corresponde a "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação" e significa que a remuneração de um contribuinte individual foi informada após o prazo estabelecido.
A autora nada esclareceu a respeito das pendências constantes no CNIS, tendo apresentado algumas GFIPs da empresa 3GR Conservação e Manutencao LTDA, no evento 32, relativas às competências do ano de 2016, as quais, além de trazerem informações relativas a terceiras pessoas, sequer contemplam os últimos anos de trabalho do filho falecido.
Ademais, o extrado do CNIS atualizado (emitido em 16/06/2025), obtido junto ao sistema Prevjud (evento 59.1), não mais registra as competências pagas a partir de 12/2016, limitando-se a informar o último período de trabalho do falecido mantido com a empresa Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, de 01/09/2015 a 30/11/2016.
Isso leva à conclusão de que os dados anteriormente registrados no CNIS, relativos aos períodos de 01/10/2015 a 28/02/2018 e 01/04/2018 a 30/04/2020, foram excluídos pelo INSS, ante à não apresentação de documentos comprobatórios das informações sobre o trabalho realizado no período e as contribuições que serviram de base aos anteriores registros, consoante o disposto no art. 29-A, parágrafos 2° a 5°, da Lei n° 8.213/91.
Em sendo assim, não tendo a autora tampouco comprovado, nos presentes autos, mediante documentação idônea e inequívoca o trabalho realizado e a remuneração recebida naqueles períodos, a conclusão é de que, ao tempo do óbito (20/06/2020 - evento 1.5), o falecido não ostentava qualidade de segurado, considerando-se o último período de trabalho dele o de 01/09/2015 a 30/11/2016, registrado no CNIS." Ora, ficou claro na decisão embargada que não houve comprovação do trabalho realizado pelo falecido até 30/04/2020, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias naquele período, nada tendo a autora alegado a respeito das pendências registradas no CNIS.
Aliás, eventual cumprimento de carência, no passado, não supre o requisito da qualidade de segurado, pois se tratam de pressupostos distintos, destinados, igualmente, a finalidades distintas no regime previdenciário.
Por fim, nada alegou a recorrente a respeito da conclusão exarada na decisão embargada, que expressamente consignou "(...) ainda que a qualidade de segurado tivesse sido comprovada, a dependência econômica da autora, em relação ao filho, não restou caracterizada, conforme corretamente concluiu o juízo de origem." Ou seja, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a pensão por morte é indevida, tanto pela falta de qualidade de segurado do pretenso insituidor, como pela falta de demonstração da dependência econômica da autora, em relação ao filho falecido.
Os embargos de declaração, portanto, não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o julgado desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Com a interposição dos embargos, o que pretende a embargante é inovar e rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo qualquer vício apto a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 104
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16/06/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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31/03/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 18:17
Intimado em audiência
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20/03/2025 18:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência -REMOTO - 19/03/2025 15:00. Refer. Evento 37
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/02/2025 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência -REMOTO - 19/03/2025 15:00
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21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 16:20
Determinada a intimação
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20/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:09
Despacho
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09/10/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 13:27
Despacho
-
23/08/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:20
Determinada a intimação
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19/07/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/04/2024 05:33
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/04/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:53
Determinada a intimação
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03/04/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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