TRF2 - 5015714-74.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015714-74.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: WILSON DE ALMEIDA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que não pode ser considerado como prova absoluta, e que juntou ao processo diversos documentos médicos que comprovam a sua incapacidade atual.
O recorrente alega que o perito judicial não levou em consideração a realidade da atividade de marceneiro, que demanda grande esforço físico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.371.056-1 em 30/06/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.20).
A prova pericial médico-judicial realizada em 12/06/2024 (ev.23) constatou que o recorrente apresenta quadro de CID10: M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas, mas que a doença não acarreta incpacidade laborativa no estágio em que se encontra.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia):Laudo do médico assistente, dra.
Livia Madeira - 04/04/24 - Em acompanhamento devido AR e Fibromialgia.Laudo do médico assistente, Dra.
Livia Madeira - 28/12/23 - com diagnóstico de artrite reumatoide em 2020, em acompanhamento.Ressonância Nuclear Magnética de 13/03/24 - Radiculopatia C5-C6 C6-C7.Exames laboratoriais de 2024 e de 2023, com provas inflamatórias dentro da normalidade.
Sem exame de FR.
Exame físico/do estado mental:A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.Apresentou-se ativa, colaborativa, consciente e responsiva, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional.A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.Membros superiores com musculatura simétrica.
Sem sinais de sinovites.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.Sem edemas, lesões de pele ou sinais de insuficiência venosa.
Panturrilhas livresNega tratamentos cirúrgicos.Teste de Spurling- sem alteraçãoTestes de Neer e Jobe negativosTeste de Tinnel negativo. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A parte autora relata o diagnóstico de artrite reumatóide não especificada (CID M06.9) e outras artrites reumatoides soro positivas (CID M05.8). apresenta laudo informando tratamento.
Apesar disso, ao exame físico, sem sinais de sinovite, sem restrição da mobilidade da coluna ou dos membros, Testes de Spurling, Neer, Jobe e Tinnel sem alterações.
Faz uso de imunossupressor, contudo em dose baixa.Sem critérios de incapacidade laborativa." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia médica realizada em 26/07/2023 (ev.2.1, p. 9), o perito da autarquia concluiu que o recorrente apresentava quadro de CID10: M069 - Artrite reumatóide não especificada, inexistindo incapacidade laborativa: "Considerações: Não apresenta comprovantes de internação e/ou de atendimentos de emergência recentes.
Não apresenta exs complementares atuais Nesse momento sem sinais de agravamento e/ou complicações de patologia relatada.
Não apresenta elementos técnicos de convição de incapacidade omni/multiprofissional, que justifiquem abertura de BI nesse momento.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial, a perícia realizada no âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual em 30/06/2023 (DER), razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:17
Determinada a intimação
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04/09/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON DE ALMEIDA LOPES <br/> Data: 12/06/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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13/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:13
Decisão interlocutória
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16/01/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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